Ontem (12), o grupo Meta, proprietário das redes Facebook, Instagram e Whatsapp, divulgou nota na qual criticou as posturas de ministros do STF durante o julgamento da constitucionalidade do Marco Civil da Internet.
Nas palavras da empresa, a prevalecerem os entendimentos já escancarados por togados, as plataformas digitais “poderiam ser responsabilizadas por praticamente todos os tipos de conteúdo, mesmo sem que tenham sido notificadas”. Ainda segundo a Meta, as empresas seriam “incentivadas a remover conteúdos subjetivos que não necessariamente violam leis locais ou regras das plataformas, em um esforço preventivo para evitar responsabilidade.” Por fim, a companhia destacou que nenhuma grande democracia do mundo jamais tentou implementar um regime semelhante ao proposto pelo STF, sem paralelo nas legislações da União Europeia, da Alemanha ou dos Estados Unidos sobre as relações no ambiente virtual.
Pertinente a preocupação da empresa, aliás, manifestada nos termos polidos que nossos supremos sequer se dignaram a dispensar às plataformas. O julgamento sobre responsabilização das big techs por conteúdos, aqui designado sem meias palavras como “Julgamento da Censura”, é nefasto às liberdades individuais asseguradas na Constituição, ao ambiente de negócios e à própria imagem do país no exterior. A seguir a toada autoritária que temos acompanhado e comentado, a deliberação suprema acarretará a oficialização de um cenário de incertezas, onde plataformas terão de cumprir a obrigação (imposta não pela lei, mas por juízes!) de aferir a subjetividade de conteúdos postados por seus usuários, de detectar – sabe-se lá com base em quais critérios – aqueles potencialmente atentatórios à nova “ordem democrática” nacional, e de removê-los, independentemente de qualquer decisão judicial para tanto.
Ademais, como enfatizado pela nota da Meta, recairá sobre as plataformas uma responsabilidade objetiva, que as obrigará a indenizar eventuais partes ofendidas, sem necessidade de comprovação de culpa das big techs. Diz o Código Civil que tal espécie de responsabilidade (objetiva) somente pode incidir nos casos previstos em lei, ou naqueles em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, na geração de riscos a direitos alheios.
No âmbito das relações digitais: (i) o Marco Civil da Internet (lei aplicável à matéria) não estipula responsabilidade objetiva para os provedores; e (ii) o consumo de conteúdos virtuais nem de longe pode ser tido como atividade cuja natureza envolva riscos concretos. Contudo, contrariando frontalmente o Código Civil e qualquer parâmetro mínimo de razoabilidade, o Supremo houve por bem reescrever o Marco Civil para responsabilizar as plataformas independentemente da comprovação de culpa, e para lhes ordenar a remoção imediata de conteúdos após mera notificação da parte ofendida. Não satisfeito, o ministro Fux ainda parece disposto a forçar as big techs a “judicializarem” o assunto, se quiserem tornar a publicar posts anteriormente removidos: em ótimo português, serão os supremos os encarregados da avaliação da “adequação” de conteúdos, em enxurradas de novas ações.
Anos atrás, o ministro Toffoli havia afirmado, com orgulho, que o Supremo era o “editor” do país. Muito em breve, será o nosso censor oficial. “Aplausos” para todos os poderosos de plantão, que poderiam e deveriam ter ceifado essa cavalgada autoritária em seu nascedouro, mas que, por covardia ou interesses escusos, não o fizeram.
Confira a íntegra da nota da Meta:
https://static.poder360.com.br/2024/12/nota-Meta-Marco-Civil-da-Internet.pdf
Uma resposta
Até que enfim Zuckerberg!