Autuadas em flagrante, em Santos (SP), pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, duas jovens obtiveram liberdade provisória, devido à recusa do Ministério Público em requerer sua prisão preventiva.
Mediante autorização judicial, policiais civis haviam revistado o flat ocupado pelas indiciadas, tendo encontrado 19 porções da supermaconha skunk (98 gramas), quatro porções de haxixe (118 gramas), materiais para embalar drogas, balança de precisão e uma caderneta com anotações relacionadas ao tráfico. As investigações ainda localizaram filmagens de supostas entregas de entorpecentes, encomendados via aplicativo de mensagens.
Apesar de todas essas robustas evidências da prática delitiva, a promotora Victória Lichti Martins Oliveira não pleiteou a prisão preventiva das acusadas. Assim, o juiz José Alonso Beltrame Júnior, embora tenha reconhecido a presença de “indicadores de envolvimento considerável com a prática ilícita, a reclamar maior rigor e cautela na análise do caso, ante o maior potencial ofensivo”, teve de conceder liberdade provisória à dupla. E agiu corretamente o magistrado, pois, nos estritos termos da lei (alterada pelo “pacote anticrime” aprovado em 2019), só poderia ter decretado esse tipo de prisão a pedido do MP.
Caso bem ilustrativo da necessidade de um comprometimento efetivo de todos os operadores do direito no combate à criminalidade grossa. Afinal, de pouco adianta um magistrado rigoroso, se o acusador (MP) se mostrar leniente diante de condutas de grande potencial lesivo.
Processo 1500586-67.2024.8.26.0536
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