Musk: “Moraes interferiu nas eleições no Brasil”

Na noite desta quinta-feira (18), o proprietário do Twitter/X, Elon Musk, repostou publicação do jornalista americano Michael Shellenberger – um dos responsáveis pela divulgação dos chamados Twitter Files Brazil – e afirmou textualmente: “Moraes interferiu nas eleições no Brasil”. A nova declaração de Musk sobreveio após os comentários de Shellenberger, em sua conta pessoal no X, sobre o vasto relatório publicado pelo Comitê Judiciário da Câmara Norte-Americana. Conforme provas trazidas pelo documento dos congressistas estrangeiros, Moraes exigiu a exclusão de mais de 150 contas e perfis de políticos, jornalistas e influenciadores de direita no Brasil. Como discutido aqui mais cedo, as deliberações de Moraes, em sua grande maioria proferidas de ofício, não apresentaram outra “fundamentação” que não a autoritária e inconstitucional Resolução do TSE de 22, de sua própria autoria. Ora, do momento em que um togado à frente da cúpula eleitoral do país cala todas as vozes mais influentes alinhados ao mesmo viés político-ideológico, só restam, diante dos holofotes midiáticos, as narrativas do grupo adversário. Se tais medidas arbitrárias não puderem ser tidas como “interferência” no processo eleitoral, então o próprio significado da palavra já terá sido pervertido pelo mainstream subserviente aos magistrados “de cima”. Acompanhemos as eventuais reações do juiz supremo objeto da assertiva de Musk. Fonte: @elonmusk no X

Assessoria de Enfrentamento à Desinformação e Resolução do TSE de 22: tônicas das decisões “sigilosas” de Moraes

Na multiplicidade de decisões “sigilosas” de Alexandre de Moraes em matéria de liberdade de expressão, há dois aspectos recorrentes. O primeiro diz respeito às alusões à Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação, órgão do próprio TSE, que atuaria como verdadeiro órgão investigativo das opiniões dos usuários de redes sociais. O segundo consiste na menção à Resolução 23.714/22 do TSE como suposto fundamento legal para a suspensão e o bloqueio de contas e perfis. De acordo com o artigo 2 da norma da corte eleitoral, “é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.” Em relação à atuação de uma assessoria interna de tribunal como agente “investigativo”, é visível a usurpação de atribuições institucionais das polícias, tanto da civil dos estados quanto da federal. Isso sem falar na já corriqueira violação ao princípio da inércia do Judiciário, segundo o qual um órgão jurisdicional (no caso, o TSE) só pode agir mediante provocação das partes, jamais de ofício. Quanto ao emprego da Resolução emitida pela corte em 22, trata-se de tragédia anunciada desde a sua edição. A norma já nasceu inconstitucional, pois, além de apostar em conceitos vagos e indeterminados, passíveis de abarcarem qualquer tipo de conduta, ainda impõe aos cidadãos uma obrigação de não fazer, o que só seria minimamente viável pela promulgação de uma lei (aprovada no congresso e sancionada pelo executivo). Não incorri em exagero quando previ o óbvio em 22: que o dispositivo do TSE ainda viria a fundamentar muitas medidas irregulares e autoritárias. Aponte-se o dedo não apenas contra as autoridades judiciárias certas de que “tudo podem”, como também ao parlamento brasileiro, inerte diante da referida norma, e acovardado diante dos poderosos togados.

Levado a adotar entendimento do STF, TJ/RJ revê sua postura e absolve réus acusados de improbidade

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ absolveu sócios de empresa de acusações de improbidade administrativa, por suposta falta de comprovação de dolo específico. Em ação civil pública movida pelo MP/RJ sobre irregularidades na dispensa de licitação para aquisição de mobiliário escolar, o juízo de primeira instância havia absolvido os sócios da firma, sob a alegação de ausência de provas de improbidade. Em recurso do Ministério Público, o TJ/RJ condenou os sócios, tendo constatado as falhas em seu dever de probidade. No STJ, a cúpula togada ordenou que os desembargadores fluminenses procedessem a uma reapreciação do caso, mas, desta vez, à luz da tese firmada no STF, segundo a qual “é necessário o dolo específico para a configuração da improbidade”. Assim, devolvidos os autos ao Rio de Janeiro, nossos togados locais modificaram radicalmente seu entendimento anterior, e afirmaram que “a mera presunção de dolo, mesmo que assentada em indícios, não é mais suficiente para caracterizar o ato de improbidade, não sendo ademais admitida a figura do dolo genérico, uma vez que tal situação foi alterada com a edição da Lei nº 14.320/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento do ato ímprobo ao estabelecer o dolo específico como requisito para a caracterização da improbidade administrativa, não havendo dúvidas quanto à possibilidade da retroatividade benéfica.” Instâncias superiores podem e devem determinar novos julgamentos pelas inferiores, sempre que estas tenham deixado de examinar as provas dos autos, ou, pelo menos, as mais relevantes apresentadas pelas partes. Não foi o caso. No processo ora comentado, não se alegou que o TJ/RJ tivesse se recusado a apreciar provas, e sim a adotar um certo entendimento do Supremo. A meu ver, uma nítida violação, por magistrados “de cima”, à autonomia decisória conferida pela Constituição e pela Lei Orgânica da Magistratura àqueles por eles vistos como sendo os “de baixo”. Quanto ao tema em si, esse é mais um dos inúmeros assuntos comentados aqui, onde togados (em particular, os de cúpula) têm entendido, e exigido que os demais magistrados do país entendam pela retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (mais benéfica aos ímprobos), a fatos ocorridos em plena vigência da norma anterior. Tal entendimento, longe de ser aleatório, consiste em visível mecanismo de concessão indevida de absolvição a réus cercados de robustos indícios de improbidade, mas que não tenham apresentado o tal dolo específico de lesar a administração pública. Traduzindo: como corruptos “não passam recibo de seus malfeitos”, a chamada ausência de comprovação da intenção de agir com improbidade constitui verdadeiro “salvo conduto” para que os milhares de gestores públicos desonestos país afora possam prosseguir em suas peripécias. Desde que, por óbvio, não deixem “batom na cueca”, como diria Nelson Rodrigues. Essa é a cara do Brasil da improbidade chancelada sob o manto da impunidade. Confira a íntegra do acórdão do TJ/RJ: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/4/06687773A011AF_acordao-improbidade.pdf

Congresso Americano revela: a pedido da OAB, Moraes censurou associação de juristas conservadores

Dentre as diversas decisões sigilosas de Alexandre de Moraes, reveladas na noite de ontem, em relatório emitido pelo comitê de justiça da câmara e noticiado aqui, houve uma que despertou minha atenção em particular. Segundo a documentação, a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu conselho federal, dirigiu-se a Moraes para exigir providências contra a Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil (OACB), que, no entender da OAB, teria “instigado verdadeiro tumulto contra a democracia brasileira.” Sem qualquer pudor, a Ordem sustentou que “é necessária a repressão a notícias falsas, em um ataque ao Estado Democrático de Direito”. Em sua decisão, Moraes caracterizou as manifestações opinativas dos juristas conservadores como “crimes de terrorismo e abolição violenta do estado de direito”. Nessa linha, determinou, sob pena de multa diária de R$ 20.000, a suspensão imediata das atividades da OACB; a vedação de uso de qualquer acrônimo imitativo da sigla da OAB; a proibição de ações da OACB que “angariem clientela para seus membros”; e a interdição da OACB de “perpetrar ofensas e denegrir a imagem da OAB e de seus membros”. Também enviou ofícios ao Twitter e ao Facebook, ordenando o bloqueio de todas as contas ligadas à OACB, sob pena da imposição de multa diária “irrisória” de R$ 100.000,00. É aterrador constatar que a OAB não apenas se tornou uma entidade aparelhada pela esquerda e prosélita – fato notório há anos -, como também se converteu em apologista do autoritarismo censor contra opiniões divergentes daquelas repetidas nos “mantras” de seus membros. Atentado à honra e à dignidade da nossa profissão reside na afirmação, por parte da Ordem, sobre a suposta “necessidade de repressão” às tais notícias falsas, o que configura, em português explícito, a defesa da repressão, o ataque à liberdade de expressão pela qual todo o causídico deveria zelar, e a “elevação” do braço togado estatal à condição de parâmetro único de definição do que seria “verdadeiro ou fake”. Da parte de Moraes, nenhuma surpresa em observar mais uma atuação do censor-mor do país, amordaçando juristas que se recusem a “abraçar” os seus pontos de vista, vedando o uso de sua marca – em total desprezo aos princípios da proteção à propriedade intelectual! -, e condenando os conservadores à ruína financeira, ao vedar a captação lícita de clientes e ao banir suas redes. Que ninguém se iluda em relação à OAB. O órgão que, há décadas, bradava contra a ditadura dos fardados, não hesita em impor a sua própria, em conluio com seus parceiros de toga.