OAB pretende interpelar Van Hattem por fala na tribuna
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, informou à Revista Veja que irá interpelar o deputado federal Marcel Van Hattem (NOVO/RS) por supostas “ofensas e informações falsas sobre a Ordem” proferidas pelo congressista, no plenário da Câmara. Mediante a interpelação, Van Hatem será intimado a prestar esclarecimentos e, se não o fizer, poderá ser responsabilizado, tanto em juízo, quanto perante o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Recentemente, Van Hattem fez uso da palavra no parlamento para dizer que a OAB peticionou nos “inquéritos do fim do mundo” relatados por Alexandre de Moraes, “pedindo a perseguição de colegas advogados”. Segundo Simonetti, a Ordem nada teria feito além de “apresentar uma ação civil pública à Justiça Federal, em 2021, contra uma entidade que usava nome e logo semelhantes ao da Ordem para deturpar a função da Ordem dos Advogados do Brasil e fazer captação irregular de clientela”. Tempos depois, já em 2023, a OAB endereçou o mesmo pedido ao STF. À Veja, Simonetti fez questão de enfatizar que “tanto a Justiça Federal quanto o STF acolheram o pedido e deram razão à OAB.” Simonetti esqueceu mesmo certos princípios fundamentais da Constituição e de qualquer ordem democrática, se é que já os conheceu algum dia. Caso o advogado fosse um entusiasta das normas de um Estado de Direito civilizado, enxergaria, em primeiríssimo lugar, que, no exercício de suas funções públicas, congressistas são invioláveis por suas ideias e opiniões. Discordou do parlamentar? Então que lançasse mão de suas redes sociais, ou até de artigos em periódicos da própria OAB para sustentar seu posicionamento e contrapor as alegações do deputado. Contudo, acionar o aparato judiciário estatal em nova aventura demandista será mais uma canalhice por parte de Simonetti. Aliás, onde residiria a divergência de Van Hattem, se o parlamentar apenas levou a público fatos notórios, referentes a dois casos comentados aqui? O relatório produzido pelo Congresso Americano documentou o pedido dirigido por Simonetti a Moraes, pleiteando a censura da Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil, sob a velha alegação cretina de que os colegas conservadores estariam disseminando ódio e desinformação sobre a OAB. Da mesma forma como a recente decisão da justiça brasiliense mostrou outro pleito de Simonetti, com vistas à cessação da atuação da organização conservadora, com base nas mesmas alegações farsescas. Em ambos os casos, a OAB dedicou seu tempo e o suado dinheiro da nossa anuidade para provocar o judiciário para a promoção de verdadeira perseguição a colegas adeptos de outro viés ideológico, em uma guerrinha fratricida, descabida e leviana. Basta uma olhada rápida nas petições e nas respectivas decisões – tanto de Moraes quanto da 17ª Vara do Distrito Federal – para constatar que a intenção de Simonetti, acolhida integralmente pelo supremo juiz e, em parte pelo togado brasiliense, residia em impedir a atuação dos causídicos conservadores, em calar suas manifestações opinativas e em removê-los do debate público. Aquele que vier a adjetivar todos esses propósitos como sendo “legítimos” e/ou “democráticos” passará atestado de analfabeto em língua portuguesa, ou de desequilibrado mental. Repito aqui uma reflexão tecida em ambos os assuntos abordados por Simonetti: a OAB que, décadas atrás, avocava para si a condição de defensora das liberdades e inimiga declarada da censura é a primeira a tentar amordaçar seus companheiros de advocacia, e, agora, chega ao cúmulo de perseguir um parlamentar. A Ordem, aparelhada e servil à esquerda reassentada no Planalto graças aos seus juízes de cúpula, espelha toda a hipocrisia e o duplo padrão das ideologias salvacionistas. Fonte: Veja
Juíza se recusa a conceder liminar de reintegração de posse para imóvel invadido no Pacaembu
Segundo reportagem veiculada no Estadão, a juíza Rebeca Uematsu Teixeira, da 4ª Vara Cível de São Paulo, indeferiu, na última quarta-feira (24), uma liminar em reintegração de posse de imóvel situado no Pacaembu, invadido no último dia 15. Em seu despacho, a togada reconheceu a apresentação, pelos proprietários, de documentos, fotos e vídeos suficientes à comprovação da invasão. No entanto, antes de conceder a liminar, a magistrada optou por consultar o Ministério Público e a Defensoria, pois, na visão da doutora, “o imóvel foi invadido por mais de uma família, com crianças, sendo necessário, primeiramente, apurar a necessidade de intervenção do GAORP (Grupo de Apoio Às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse)”. A relutância no deferimento da providência de urgência também foi justificada pela usuária de toga em virtude de “indícios de que o conflito envolve pessoas em situação de hipossuficiência econômica.” Sem palavras. Ou melhor, com todas as palavras do dicionário indicativas do mais amplo repúdio a uma funcionária do Judiciário que, recusando-se a cumprir suas funções, deixa ao léu os legítimos proprietários de um imóvel, chancelando uma situação iníqua, inimaginável, e digna dos nossos piores pesadelos com cenas dantescas da Revolução Russa de 17 e outros horrores do comunismo. Contrariamente ao que imagina a doutora paulista, o Código de Processo Civil (artigo 562) impõe ao juiz a obrigação inafastável de pronta expedição de liminar, antes mesmo de ouvir o réu. A legislação nem sonha – pelo menos, não ainda – em contemplar a choraminga sobre invasores acompanhados de menores e/ou desvalidos. Assim como a própria posse, invasão é situação fática e objetiva, diante da qual o ordenamento jurídico exige providência imediata (de urgência!) por parte do magistrado provocado pela parte desapossada. Ao permitir a permanência dos invasores no interior do imóvel, colocando os legítimos proprietários do lado de fora, a “excelentíssima” magistrada deixou de praticar indevidamente ato de ofício, para a satisfação de seu sentimento pessoal de cunho ideológico. E, como sabemos, esse tipo de conduta de funcionário público recebe uma designação bem específica em nossa lei penal. Ilustração deplorável do nosso Zeitgeist em que togados de cúpula, assim como o próprio Executivo, são aliados próximos a hordas de bandidos como as do MST. Em que um líder de invasores do naipe de Guilherme Boulos, em plena pré-campanha à prefeitura de SP, participa de encontros promíscuos com magistrados paulistas, e em que o Marco temporal é enxovalhado por supremos aos quais caberia a guarda da Constituição. Tristes tempos. Acima de tudo, muito inquietantes, em meio à fragilização canalha, pelos figurões de toga, de institutos como a posse e a propriedade, cruciais à preservação de qualquer sociedade civilizada. Fonte: Estadão
Pacheco irá recorrer da liminar de Zanin que suspendeu desoneração da folha
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acaba de informar que, até o final da tarde desta sexta-feira (26), irá protocolar um recurso contra a liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin que havia determinado a suspensão da Lei de Desoneração da folha de pagamento de certos setores da economia. Em referência ao entendimento de Zanin, Pacheco manifestou seu propósito de “demonstrar com toda a materialidade que isso é um equívoco.” Como discutido aqui, mais cedo, argumentos não faltarão ao recurso de agravo regimental, a ser apresentado pela mesa diretora do Senado. Resta saber de que modo os supremos togados irão encarar esse esboço de reação por parte do Legislativo. A ver. Fonte: Poder 360
A pedido de Lula, Zanin suspende desoneração da folha
Nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela AGU do governo Lula, o ministro Cristiano Zanin concedeu uma liminar ao grupo político reassentado no Planalto, e suspendeu, na canetada monocrática, os efeitos da Lei 14.784/23 que havia prorrogado, até 2027, a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para alguns municípios. Como já de “praxe” em nossa triste republiqueta, um único togado sem votos colocou por terra o consenso de centenas de parlamentares eleitos que haviam retirado das costas de parte do empresariado um verdadeiro “piano” de tributos incidentes sobre suas folhas de pagamento. Em sua decisão, Zanin não restringiu sua caneta à apreciação de matéria constitucional, como seria de se esperar em se tratando de medida destinada ao controle da constitucionalidade da legislação. Pelo contrário, substituiu a toga pela roupagem de legislador e formulador de políticas públicas, ao afirmar que “a necessidade de equilíbrio fiscal relaciona-se diretamente com a capacidade de implementar e manter importantes políticas públicas, inclusive aquelas relacionadas à redução das desigualdades sociais. Sendo assim, para que se possa assegurar a concretude dos direitos sociais previstos na Constituição, é fundamental que se preserve o equilíbrio das contas públicas.” Apesar de menções esparsas e hipócritas à relevância da responsabilidade fiscal, o olhar de Zanin não se volta para o polo da contenção da gastança de dinheiro público, até porque tal aspecto jamais seria enfatizado em medida judicial proposta por um governo petista. A preocupação do togado nos autos da ação de autoria do “Bessias” reside em investigar as razões para a renúncia a uma receita pública (desoneração de tributos), e em arrumar artifícios retóricos para sustentar que os parlamentares autores da lei da desoneração teriam falhado em apontar a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Em que residiria mesmo tal falha se, conforme dispositivo expresso trazido no artigo 6 da lei de desoneração questionada, consta que “ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas”? Longe do que pretende Zanin, a lei em análise se acha em linha com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao prever uma métrica para a avaliação do impacto da desoneração, métrica esta colocada a cargo do Executivo! Aliás, é de causar espanto tamanho “empenho” de Zanin em seguir à risca a LRF. Primeiramente, o espanto decorre de ver o ex-advogado de Lula e tradicionalmente ligado à cúpula petista conferir todo esse prestígio a uma norma que, por ocasião de sua votação, foi execrada por seu ex-cliente e por sua sigla em bloco. Em segundo lugar, não cabe a um togado supremo a verificação da compatibilidade entre uma lei questionada em sua constitucionalidade e outras leis do nosso ordenamento jurídico; mas sim entre a lei em exame e os dispositivos da Constituição, tarefa que não foi cumprida. Assim, para surpresa de ninguém, testemunhamos Zanin assumir o julgamento de caso proposto por seu ex-cliente e amigo e de extrema relevância para o fechamento das contas do atual governo. Tudo sem qualquer constrangimento ético; sem qualquer inclinação ao reconhecimento do próprio impedimento ou, pelo menos, de sua suspeição para analisar a matéria. Outrossim, apesar de envolto na retórica mentirosa de que estaria procedendo apenas a uma “revisão judicial” da lei (inserida em suas atribuições constitucionais), o togado adentrou, sim, o mérito da deliberação tomada por políticos eleitos de desonerar temporariamente certos setores de alguns tributos. E ainda o fez monocraticamente, mostrando ao país inteiro que leis debatidas e aprovadas por mandatários escolhidos pelo voto popular valem menos que papel sujo, já que podem, de um momento ao outro, ter sua vigência afastada por um único supremo não-eleito. Assim como ocorreu com a Lei das Estatais e com várias outras normas, agora chegou a vez da Lei da Desoneração de ter sua breve vida suspensa por uma canetada. Nos próximos dias, o destino da norma será selado pelos pares de Zanin, que poderão confirmar ou rechaçar a liminar do ex-causídico de Lula. Acompanhemos. Confira a íntegra da decisão de Zanin: https://static.poder360.com.br/2024/04/cristiano-zanin-decisao.pdf