Censurados do Brasil, uni-vos!
Veja o artigo produzido pela Kátia Magalhães no Instituto Liberal. Clique no link abaixo para acessá-lo: Censurados do Brasil, uni-vos!
Em ação do NOVO, juiz concede liminar contra Lula por propaganda antecipada de Boulos
Em exame de uma representação protocolada pelo partido NOVO, o juiz eleitoral Paulo Eduardo de Almeida Sorci concedeu uma liminar para coibir uma propaganda irregular promovida por Lula em favor de Guilherme Boulos, pré-candidato à prefeitura de São Paulo. No feriado do Dia do Trabalho, Lula subiu ao palanque, ao lado de Boulos, para afirmar que o psolista “estava disputando uma verdadeira guerra em São Paulo”. No auge de mais uma empolgação histriônica, disse que “ninguém derrotará esse moço se vocês votarem no Boulos para prefeito de São Paulo nas próximas eleições. E eu vou fazer um apelo: cada pessoa que votou no Lula em 1989, em 1994, em 1998, em 2006, em 2010, em 2022 tem que votar no Boulos para prefeito de São Paulo.” Ou seja, procedeu a uma propaganda antecipada, em violação crassa às normas eleitorais. A propósito, o magistrado eleitoral reconheceu o risco da situação para a lisura do pleito eleitoral, e acentuou que a manutenção do vídeo nas redes “poderia macular a paridade entre os possíveis candidatos, (…) especialmente porque, além da extemporaneidade do ato de campanha, se trata de um ‘cabo eleitoral’ de considerável relevância.” Assim sendo, notificou o Youtube e o ocupante do Planalto para a remoção do conteúdo, e determinou a citação dos representados para o oferecimento de sua resposta, nos próximos 2 dias. Não se trata, aqui, do exercício da liberdade de expressão, mas de conduta abusiva, ilícita, geradora de uma autêntica “concorrência desleal” em relação aos demais candidatos. Além da correta concessão da liminar, esse seria o caso de declaração de inelegibilidade de todos os representados, “crias” de um sistema patrimonialista perverso em que agentes do Estado fazem (péssimo) uso da coisa pública, como se sua fosse. Afinal, se o ex-presidente Bolsonaro perdeu seus direitos políticos em virtude de simples manifestação opinativa proferida diante de embaixadores estrangeiros – sem ter incorrido em propaganda antecipada -, por que haveria de se adotar entendimento diverso no tocante aos símbolos do lulopsolismo? Vamos acompanhar o “destino” da liminar, a resposta dos envolvidos, e todos os demais capítulos do caso. Fonte: Infomoney
Por “falta de confiabilidade”, STJ anula print de tela usado como prova para condenação por tráfico
“No tratamento de provas digitais, é indispensável que todas as fases do processo garantam a integridade dos elementos extraídos, por meio de seu devido registro. Ao analisá-las, o juiz não pode simplesmente presumir sua veracidade.” Com base nesse entendimento, a 5ª Turma da corte concebeu habeas corpus para declarar a imprestabilidade, como prova, de prints de tela de celular que haviam fundamentado a condenação de um homem por narcotráfico. Policiais haviam fotografado, no próprio aparelho do investigado, trechos de diálogos via Whats App, que comprovavam a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Os juízos de primeira e segunda instâncias haviam aceito o print como prova legítima, e condenado o réu. Contudo, no STJ, o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que seria ônus do Estado (nesse caso, do Ministério Público) comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. Nas palavras do togado, “não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu.” Em seu voto, o magistrado ainda sugeriu a adoção de mecanismos técnicos que assegurem a preservação de vestígios em provas digitais, de modo a viabilizar a constatação de eventuais alterações. O julgado representa, antes de mais nada, um desrespeito ao Ministério Público em suas atuações tanto como titular da maioria das ações penais quanto como fiscal da lei. Provas colhidas pelo MP, e usadas como base para a propositura de ações criminais, já gozam de presunção de autenticidade. Presunção relativa, por óbvio, pois o réu, em sua defesa, pode alegar e demonstrar uma eventual falsidade de prova digital. Contudo, não foi esse o caso. Aqui, um togado de tribunal superior – que deveria ser uma corte de “teses jurídicas”, jamais de reexame de provas – houve por bem anular um print screen cuja inidoneidade não foi suscitada pelo réu, devido à mera convicção do magistrado de que a obtenção da prova deveria ter seguido um calhamaço de regras burocráticas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Como se agentes policiais, em plena situação de flagrante, tivessem tempo de adotar, à risca, certas normas boladas na tranquilidade dos gabinetes. Devido a mais um “prurido” do STJ, um condenado por delito grave permanecerá impune; e a sociedade como um todo, cada vez mais refém da criminalidade grossa. HC 828.054
Liminar de Moraes suspende lei municipal que permite a definição de datas e horários por clube de tiro
Atendendo a pedido feito pelo PT em uma ação de descumprimento de preceito fundamental, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na canetada monocrática, a vigência da Lei Municipal 14.876/23 de Ribeirão Preto, que previa a autonomia das entidades destinadas à prática de tiro desportivo para a definição de seus horários e locais de funcionamento. Na esteira das alegações da sigla, Moraes entendeu que a lei suspensa seria fruto de uma usurpação de poderes, pois, segundo a Constituição, somente a União disporia de atribuições para legislar sobre a organização de materiais bélicos pelo país. Sustentou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento é a norma nacional que regulamenta o porte e a posse de armas, tema ligado à política de segurança nacional, que exige uma “uniformidade de regras”. Porém, como tantas vezes discutido aqui, o dispositivo constitucional reiteradamente invocado por Moraes e seus pares para asfixiar a atividade legislativa de estados e municípios contempla uma competência exclusiva da União para promulgar “normas gerais de organização, efetivos, material bélico.” Basta conhecer o português básico para entender que “normas gerais” se destinam à regulamentação de situações genéricas, como o faz o Estatuto do Desarmamento, ao dispor, por exemplo, sobre o registro, o porte e a posse de armas de fogo. Tudo muito distante do casuísmo inerente à lei municipal de Ribeirão Preto, que se restringiu a conferir aos proprietários de clubes de tiro a liberdade de estipular seus próprios horários e locais de funcionamento. Em que medida a fixação dessas agendas feriria as normas genéricas do Estatuto? Mais uma liminar arbitrária e autoritária, e, por óbvio, muito bem alinhada à “pauta” do desarmamento, uma das principais bandeiras políticas da sigla autora da ação. Retrato de uma cúpula togada abusiva e prosélita. Processo: ADPF 1.136