“No tratamento de provas digitais, é indispensável que todas as fases do processo garantam a integridade dos elementos extraídos, por meio de seu devido registro. Ao analisá-las, o juiz não pode simplesmente presumir sua veracidade.” Com base nesse entendimento, a 5ª Turma da corte concebeu habeas corpus para declarar a imprestabilidade, como prova, de prints de tela de celular que haviam fundamentado a condenação de um homem por narcotráfico. Policiais haviam fotografado, no próprio aparelho do investigado, trechos de diálogos via Whats App, que comprovavam a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Os juízos de primeira e segunda instâncias haviam aceito o print como prova legítima, e condenado o réu. Contudo, no STJ, o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que seria ônus do Estado (nesse caso, do Ministério Público) comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. Nas palavras do togado, “não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu.” Em seu voto, o magistrado ainda sugeriu a adoção de mecanismos técnicos que assegurem a preservação de vestígios em provas digitais, de modo a viabilizar a constatação de eventuais alterações.
O julgado representa, antes de mais nada, um desrespeito ao Ministério Público em suas atuações tanto como titular da maioria das ações penais quanto como fiscal da lei. Provas colhidas pelo MP, e usadas como base para a propositura de ações criminais, já gozam de presunção de autenticidade. Presunção relativa, por óbvio, pois o réu, em sua defesa, pode alegar e demonstrar uma eventual falsidade de prova digital. Contudo, não foi esse o caso. Aqui, um togado de tribunal superior – que deveria ser uma corte de “teses jurídicas”, jamais de reexame de provas – houve por bem anular um print screen cuja inidoneidade não foi suscitada pelo réu, devido à mera convicção do magistrado de que a obtenção da prova deveria ter seguido um calhamaço de regras burocráticas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Como se agentes policiais, em plena situação de flagrante, tivessem tempo de adotar, à risca, certas normas boladas na tranquilidade dos gabinetes.
Devido a mais um “prurido” do STJ, um condenado por delito grave permanecerá impune; e a sociedade como um todo, cada vez mais refém da criminalidade grossa.
HC 828.054