Toffoli suspende multa de 30% por inadimplemento da dívida do RJ com a União

Em canetada monocrática desta segunda-feira (6), o ministro Dias Toffoli, do STF, atendeu, em parte, a um pedido do Governo do Estado do Rio de Janeiro, para suspender, em caráter liminar, a multa incidente sobre as parcelas da dívida do Rio junto à União. A multa de 30%, prevista no acordo do regime de recuperação fiscal (RRF) firmado entre o RJ e a União, consiste em sanção pelo descumprimento dos termos pactuados no RRF. Na segunda quinzena de abril, o governador do RJ, Cláudio Castro, havia ingressado com uma ação no Supremo, pleiteando: (i) a inexigibilidade da dívida reconhecida anos atrás, pelo próprio RJ, nos estritos termos do regime de recuperação; e (ii) a imposição, à União, de uma obrigação de recalcular o débito, com vistas a uma redução significativa, em “parâmetros compatíveis com as demais despesas públicas, incluindo pagamentos devidos no âmbito do regime público estadual a aposentados e pensionistas”. Entregue o caso à relatoria de Toffoli, o togado considerou a matéria “complexa”, cuja solução passaria pelo “diálogo entre um e outro ente federativo envolvido nas políticas públicas (tributárias, fiscais, econômicas, sociais etc), como medida de concretização do dever de cooperação entre os entes da federação.” Por outro lado, achou “precipitado” acolher a íntegra do pedido de Castro, e, mediante deliberação monocrática, declarar “inexigível” uma dívida de tamanho vulto. Assim, deferiu a tutela para suspender a multa de 30%, e assegurar ao RJ o direito de pagar à União as parcelas nos mesmos valores arcados em 2023. Salomônico Toffoli. Nem tornou a dívida inexigível, como pretendia Castro, nem ordenou o pagamento do valor total (principal + multa), como seria de interesse da União. Um estudante dos primeiros semestres de direito civil terá plenas condições de conceber todo o absurdo inerente à decisão. Da mesma forma como você, leitor leigo, também entenderá com a maior facilidade. Castro, que acaba de pedir, em juízo, a inexigibilidade de uma dívida, representa um Estado da federação que, há pouquíssimo tempo, firmou um acordo (contrato), tendo admitido a existência do débito, e anuído a todos os termos do RRF, incluindo-se aí a metodologia de cálculo de valores e as sanções em caso de descumprimento das obrigações acordadas. Assim, pleitear a um magistrado a “negação” de ato praticado pelo ente federativo por ele governado consiste em agir contra fato próprio, em violação crassa à boa fé que deve reger todas as relações. Inclusive, e sobretudo as relações contratuais. A multa suspensa por Toffoli consiste em penalidade pela recusa, do Rio de Janeiro, em cumprir cláusulas claras por ele mesmo pactuadas no RRF. Dentre os diversos descumprimentos incorridos pelo ente estadual, são notórios os aumentos salariais concedidos a seus servidores nos anos de 2021 e 2022, o que havia sido vedado pelo acordo com a União. Qualquer contrato, seja entre partes privadas ou públicas, contém dispositivos referentes à punição por inadimplemento. Caso contrário, depararíamos com violações contratuais a torto e à direita, diante da inexistência de sanções eficazes contra a parte infratora. A decisão de hoje não apenas interveio em um acordo plenamente válido, como ainda eximiu a parte inadimplente (o Estado do RJ) de suas responsabilidades assumidas no contrato. Mais um despacho que implica em visível fragilização dos elos contratuais, e, no caso específico do Rio de Janeiro, em estímulo a uma gastança irresponsável e impune. Lançando mão de mais de metade de suas receitas apenas para arcar com sua folha de pagamentos, o Rio, se fosse uma empresa, já estaria falido, sem qualquer possibilidade de recuperação. Não sendo um ente privado produtivo, nosso Estado teve a chance de sanear suas contas mediante o RRF, e, como não “ousou” cortar despesas com seus quadros paquidérmicos, desperdiçou a oportunidade. Por isso, deveria ser punido, mediante a incidência da multa prevista no acordo. Contudo, o togado demagógico, esquerdista e avesso à responsabilidade fiscal “perdoou” a multa, e gerou, na canetada, uma considerável perda de receita legítima para a União. E, como tem sido praxe entre magistrados de cúpula, ainda recomendou o “diálogo” como única solução. Como as cadeiras do Palácio Guanabara e do Planalto são ocupadas por dois populistas, “alérgicos” às devidas reduções de gastos públicos, a tendência é de elevação da gastança por todos os entes federativos, com a chancela de magistrados como Toffoli. Para acertarem o passo das contas sem as reduções necessárias na “gordura” estatal, a solução mais simples à qual recorrem nossos dirigentes, tanto os eleitos quanto os de toga, costuma ser a elevação de tributos e/ou a ampliação da base de incidência destes. Fingem só esquecer que o setor produtivo não sobrevive por muito tempo a tanta asfixia tributária. Acompanharemos e comentaremos os próximos “passos” do imbróglio em torno da dívida fluminense. Confira a íntegra do despacho de Toffoli: https://images.jota.info/wp-content/uploads/2024/05/downloadpeca-1.pdf

Decisão de Gilmar sobre Marco Temporal irá a julgamento em plenário físico

Na última sexta-feira (3), o ministro Barroso, do STF, interrompeu julgamento virtual do colegiado sobre recente decisão de Gilmar Mendes no tema do Marco Temporal, e determinou que a canetada do colega seja apreciada pelo plenário físico, em sessão ainda não marcada. Como discutido em profundidade aqui, Gilmar proferiu uma recente deliberação monocrática para suspender a apreciação de todas as ações em tramitação sobre o tema, país afora. No mesmo despacho, o togado também determinou a realização, dentro dos 30 dias subsequentes, de uma conciliação entre a PGR e os representantes do Executivo e do Legislativo, para a apresentação de propostas com vistas a uma nova regulamentação da matéria. Naquela ocasião, destaquei o tom pateticamente abusivo de um togado que ordena a mandatários eleitos uma rediscussão de matéria recém-legislada. Os tais 30 dias já estão em pleno curso, sem que qualquer dos mandatários com votos tenha ou bem refutado a decisão de Gilmar (o que teriam a obrigação de ter feito!), ou bem apresentado alguma “proposta”. Enquanto isso, paira a possibilidade de um julgamento presencial sobre a matéria, ainda sem data definida. Será que a deliberação de Barroso “prevaleceu” e interrompeu os 30 dias de Gilmar? O que acontecerá após o curso desse prazo, se o julgamento determinado por Barroso ainda não tiver sido realizado? De tão anômala e inusitada a situação, as perguntas acima dão margem a qualquer tipo de resposta. O resultado é o mesmo de sempre: profunda insegurança jurídica, e, dessa vez, em tema ligado à posse, valor essencial ao funcionamento de qualquer sociedade organizada. Aguardemos os próximos “atos” de mais essa opereta farsesca de quinta categoria. Fonte: Poder 360

Liminar da justiça do trabalho obriga Record a recontratar repórter portador de doença rara

Por força de liminar expedida pela 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, a emissora Record TV foi obrigada a recontratar o jornalista Arnaldo Duran, demitido em dezembro de 2023. Segundo consta da decisão da juíza Daniela Mori, a dispensa teria sido discriminatória, em virtude da condição de saúde do profissional. Em 2016, Duran havia sido diagnosticado com ataxia espinocereberal do tipo três, enfermidade degenerativa rara, que compromete o equilíbrio e a coordenação motora.  Se, dentro das próximas 48 horas, a emissora não reintegrar o repórter ao seu quadro de funcionários e não restabelecer seu plano de saúde, a empresa terá de arcar com uma multa diária de R$ 50 mil. Em que pese todo o sofrimento acarretado por uma condição patológica, ainda mais pelo comprometimento de funções essenciais à vida humana, não cabe ao Judiciário posar de “justiceiro” e defensor das vítimas das armadilhas do destino. Entidades privadas são livres para contratarem e demitirem de acordo com seus próprios critérios, e não podem ser compelidas, por uma togada, ao desempenho dos papeis de alimentantes e seguradoras que não lhes cabem. Esse caso específico apresenta uma gravidade adicional às decisões habitualmente assistencialistas da justiça trabalhista. Aqui, a togada sequer aguardou a defesa da empresa-ré e a apresentação de todas as provas para emitir seu juízo condenatório somente ao final do processo. Antecipou a apreciação do mérito, e, sob pena de multa pesada, forçou a emissora a reinserir o profissional em seus quadros, ainda que ele tenha perdido toda e qualquer capacidade laboral. Mas, ainda assim, lá permanecerá ele “encostado”, para constrangimento de seus chefes, colegas e subordinados. Diante de um precedente como este, talvez as empresas venham, muito em breve, a exigir check-ups detalhados de postulantes a postos de trabalho. Como de praxe, vemos togados comprometerem a empregabilidade de inúmeros brasileiros que, em regimes laborais mais flexíveis, poderiam ser bem mais produtivos. Fonte: Revista Oeste

AGU do “Bessias” pretende dar suporte jurídico a ações federais no RS

Nesta segunda-feira (6), a Advocacia-Geral da União instalou um grupo de trabalho para dar suporte jurídico às ações do governo federal de enfrentamento da catástrofe causada pelas recentes enchentes no Rio Grande do Sul. Segundo a coordenadora do grupo, a advogada da união Mônica Casartelli, “a ideia é propor ao advogado-geral da União a adoção de medidas jurídicas que impactam na recuperação do estado do Rio Grande do Sul e que possam auxiliar a população atingida neste momento de calamidade pública decorrente das intensas chuvas.” De acordo com informações da AGU, serão as seguintes as atribuições da tal “força-tarefa”: assessoramento jurídico ao escritório do Governo Federal e ministros de Estado; acompanhamento e atuação em demandas extrajudiciais e judiciais relacionadas às emergências e políticas públicas de reconstrução das cidades atingidas e apoio à população afetada; e promoção de interlocução institucional com as entidades da administração pública direta e indireta. Em termos práticos, quais serão mesmo as funções dos advogados da união no RS? Se você tiver identificado alguma, meus parabéns, pois confesso não ter conseguido. Passemos à análise das tarefas, uma a uma. Quanto ao assessoramento ao governo e a ministros, a intenção parece ser a de montar uma mini-Brasília em pleno território gaúcho; mais burocracia, tramitação de papeis, remunerações adicionais pelo exercício de cargos de confiança, e nenhuma utilidade para a população. Os serviços de acompanhamento e atuação nos litígios, em juízo e fora dele, já são desempenhados pela defensoria pública do RS, razão pela qual a equipe do “Bessias” irá, na melhor das hipóteses, incorrer em duplicidade de trabalho. Já a promoção de “interlocução” com gestores públicos me transmite uma impressão de negociação de valores de fundos públicos destinados, bem em tese, às vítimas da tragédia, mas que, na realidade, acabam engordando os bolsos dos figurões estatais que os manipulam. Foi assim na Covid-19, assim como em eventos anteriores, e será da mesmíssima forma em relação à catástrofe gaúcha. Em se tratando do “Bessias” e de seu poderoso chefão, condenado em três instâncias exatamente por crimes graves contra o erário, o risco de desvios tende a ser bem potencializado! Se o atual titular da pasta da AGU pretendesse mesmo tomar atitudes eficazes em prol da população riograndense, a primeira seria a desistência imediata da ação por ele proposta, no Supremo, com vistas à reoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, vários deles responsáveis por inúmeros postos de trabalho no RS. Se fosse movido por ótimas intenções, antes mesmo de desistir, imploraria ao relator Zanin e aos demais togados uma reconsideração no deferimento da liminar, e atuaria, junto aos seus “aliados” da corte, em favor da manutenção em vigor da Lei da Desoneração. Caso sua solidariedade aos gaúchos fosse ainda mais genuína, também desistiria da medida censora por ele proposta, junto a Alexandre de Moraes, contra a plataforma X, e cessaria as perseguições contra Elon Musk pela divulgação de opiniões em sua própria rede social. Afinal, em plena tragédia gaúcha, a única internet mantida em funcionamento foi aquela provida pela Starlink de Musk. Porém, “Bessias”, seu chefão e demais figurões sob os holofotes midiáticos, longe de serem protagonistas de qualquer resgate, estão mais para antagonistas em nossa história de estatismo, assistencialismo, populismo e muita corrupção. Como esperado, os heróis nessa tragédia riograndense têm sido valentes atores privados, desde grandes empresários com helicópteros de salvamento, passando por médios empreendedores cujos botes e jet skis têm sido para lá de úteis à população, até cidadãos comuns, empenhados na ajuda aos seus vizinhos. Não à toa, a única ponte que resistiu à intempérie foi construída pelo setor privado, a um custo infinitamente inferior àquele orçados por autoridades públicas. As enchentes no Rio Grande são mais uma triste ilustração da ineficiência e do oportunismo canalha dos mandachuvas encastelados no Estado, inclusive no universo togado e em seus “arredores”, como é o caso do “Bessias”. Fonte: Governo Federal

Para o TST, mercado responde por acidente de açougueiro com faca

A 6ª Turma da corte responsabilizou um supermercado de Mato Grosso do Sul por acidente sofrido por um auxiliar de açougueiro, que cortou o antebraço esquerdo com uma faca durante o trabalho. A perícia médica identificou uma lesão ocupacional com sequelas permanentes, incluindo a perda parcial de funções essenciais da mão. Em contestação à reclamação trabalhista do funcionário, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, por não ter fixado corretamente a carne no gancho. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos de compensação por danos morais e materiais. Já o TRT da 24ª Região (MS) reformou a decisão, mediante o entendimento de que o supermercado havia tomado medidas preventivas e que, de acordo com os depoimentos, o acidente teria decorrido exclusivamente de conduta de risco por parte do trabalhador. Por sua vez, o TST, em decisão unânime inspirado pelo voto da relatora do caso, ministra Katia Arruda, sustentou que o mero exercício de uma atividade de risco implica o dever de reparação de danos, independentemente de culpa da empresa. Decisão de um tribunal superior afrontosa ao princípio básico da responsabilidade civil, segundo o qual a culpa exclusiva da vítima por um certo dano afasta a possibilidade de responsabilização de qualquer outra pessoa, física ou jurídica. Sim, a atividade de fatiamento de carnes animais é arriscada, assim como inúmeras outras indispensáveis às nossas necessidades diárias. Porém, se as provas colhidas nas duas primeiras instâncias apontaram um comportamento desidioso e/ou intrépido do funcionário, único responsável pelo agravamento e pela concretização da lesão, a empresa nada poderia ter feito para evitar o dano. Mais um julgado de cunho assistencialista, que representa um precedente perigoso, sobretudo para setores produtivos cujas atividades envolvam algum grau de risco. Nos delírios da Nomenklatura togada, empregadores sempre respondem por danos, independentemente de culpa própria, ou da irresponsabilidade de seus funcionários. Só atraso. Processo 24316-13.2019.5.24.0004