A 6ª Turma da corte responsabilizou um supermercado de Mato Grosso do Sul por acidente sofrido por um auxiliar de açougueiro, que cortou o antebraço esquerdo com uma faca durante o trabalho. A perícia médica identificou uma lesão ocupacional com sequelas permanentes, incluindo a perda parcial de funções essenciais da mão. Em contestação à reclamação trabalhista do funcionário, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, por não ter fixado corretamente a carne no gancho.
O juízo de primeira instância acolheu os pedidos de compensação por danos morais e materiais. Já o TRT da 24ª Região (MS) reformou a decisão, mediante o entendimento de que o supermercado havia tomado medidas preventivas e que, de acordo com os depoimentos, o acidente teria decorrido exclusivamente de conduta de risco por parte do trabalhador. Por sua vez, o TST, em decisão unânime inspirado pelo voto da relatora do caso, ministra Katia Arruda, sustentou que o mero exercício de uma atividade de risco implica o dever de reparação de danos, independentemente de culpa da empresa.
Decisão de um tribunal superior afrontosa ao princípio básico da responsabilidade civil, segundo o qual a culpa exclusiva da vítima por um certo dano afasta a possibilidade de responsabilização de qualquer outra pessoa, física ou jurídica. Sim, a atividade de fatiamento de carnes animais é arriscada, assim como inúmeras outras indispensáveis às nossas necessidades diárias. Porém, se as provas colhidas nas duas primeiras instâncias apontaram um comportamento desidioso e/ou intrépido do funcionário, único responsável pelo agravamento e pela concretização da lesão, a empresa nada poderia ter feito para evitar o dano.
Mais um julgado de cunho assistencialista, que representa um precedente perigoso, sobretudo para setores produtivos cujas atividades envolvam algum grau de risco. Nos delírios da Nomenklatura togada, empregadores sempre respondem por danos, independentemente de culpa própria, ou da irresponsabilidade de seus funcionários. Só atraso.
Processo 24316-13.2019.5.24.0004