Toffoli suspende multa de 30% por inadimplemento da dívida do RJ com a União

Em canetada monocrática desta segunda-feira (6), o ministro Dias Toffoli, do STF, atendeu, em parte, a um pedido do Governo do Estado do Rio de Janeiro, para suspender, em caráter liminar, a multa incidente sobre as parcelas da dívida do Rio junto à União. A multa de 30%, prevista no acordo do regime de recuperação fiscal (RRF) firmado entre o RJ e a União, consiste em sanção pelo descumprimento dos termos pactuados no RRF.

Na segunda quinzena de abril, o governador do RJ, Cláudio Castro, havia ingressado com uma ação no Supremo, pleiteando: (i) a inexigibilidade da dívida reconhecida anos atrás, pelo próprio RJ, nos estritos termos do regime de recuperação; e (ii) a imposição, à União, de uma obrigação de recalcular o débito, com vistas a uma redução significativa, em “parâmetros compatíveis com as demais despesas públicas, incluindo pagamentos devidos no âmbito do regime público estadual a aposentados e pensionistas”.

Entregue o caso à relatoria de Toffoli, o togado considerou a matéria “complexa”, cuja solução passaria pelo “diálogo entre um e outro ente federativo envolvido nas políticas públicas (tributárias, fiscais, econômicas, sociais etc), como medida de concretização do dever de cooperação entre os entes da federação.” Por outro lado, achou “precipitado” acolher a íntegra do pedido de Castro, e, mediante deliberação monocrática, declarar “inexigível” uma dívida de tamanho vulto. Assim, deferiu a tutela para suspender a multa de 30%, e assegurar ao RJ o direito de pagar à União as parcelas nos mesmos valores arcados em 2023.

Salomônico Toffoli. Nem tornou a dívida inexigível, como pretendia Castro, nem ordenou o pagamento do valor total (principal + multa), como seria de interesse da União. Um estudante dos primeiros semestres de direito civil terá plenas condições de conceber todo o absurdo inerente à decisão. Da mesma forma como você, leitor leigo, também entenderá com a maior facilidade.

Castro, que acaba de pedir, em juízo, a inexigibilidade de uma dívida, representa um Estado da federação que, há pouquíssimo tempo, firmou um acordo (contrato), tendo admitido a existência do débito, e anuído a todos os termos do RRF, incluindo-se aí a metodologia de cálculo de valores e as sanções em caso de descumprimento das obrigações acordadas. Assim, pleitear a um magistrado a “negação” de ato praticado pelo ente federativo por ele governado consiste em agir contra fato próprio, em violação crassa à boa fé que deve reger todas as relações. Inclusive, e sobretudo as relações contratuais.

A multa suspensa por Toffoli consiste em penalidade pela recusa, do Rio de Janeiro, em cumprir cláusulas claras por ele mesmo pactuadas no RRF. Dentre os diversos descumprimentos incorridos pelo ente estadual, são notórios os aumentos salariais concedidos a seus servidores nos anos de 2021 e 2022, o que havia sido vedado pelo acordo com a União. Qualquer contrato, seja entre partes privadas ou públicas, contém dispositivos referentes à punição por inadimplemento. Caso contrário, depararíamos com violações contratuais a torto e à direita, diante da inexistência de sanções eficazes contra a parte infratora.

A decisão de hoje não apenas interveio em um acordo plenamente válido, como ainda eximiu a parte inadimplente (o Estado do RJ) de suas responsabilidades assumidas no contrato. Mais um despacho que implica em visível fragilização dos elos contratuais, e, no caso específico do Rio de Janeiro, em estímulo a uma gastança irresponsável e impune.

Lançando mão de mais de metade de suas receitas apenas para arcar com sua folha de pagamentos, o Rio, se fosse uma empresa, já estaria falido, sem qualquer possibilidade de recuperação. Não sendo um ente privado produtivo, nosso Estado teve a chance de sanear suas contas mediante o RRF, e, como não “ousou” cortar despesas com seus quadros paquidérmicos, desperdiçou a oportunidade. Por isso, deveria ser punido, mediante a incidência da multa prevista no acordo.

Contudo, o togado demagógico, esquerdista e avesso à responsabilidade fiscal “perdoou” a multa, e gerou, na canetada, uma considerável perda de receita legítima para a União. E, como tem sido praxe entre magistrados de cúpula, ainda recomendou o “diálogo” como única solução.

Como as cadeiras do Palácio Guanabara e do Planalto são ocupadas por dois populistas, “alérgicos” às devidas reduções de gastos públicos, a tendência é de elevação da gastança por todos os entes federativos, com a chancela de magistrados como Toffoli. Para acertarem o passo das contas sem as reduções necessárias na “gordura” estatal, a solução mais simples à qual recorrem nossos dirigentes, tanto os eleitos quanto os de toga, costuma ser a elevação de tributos e/ou a ampliação da base de incidência destes. Fingem só esquecer que o setor produtivo não sobrevive por muito tempo a tanta asfixia tributária.

Acompanharemos e comentaremos os próximos “passos” do imbróglio em torno da dívida fluminense.

Confira a íntegra do despacho de Toffoli:

https://images.jota.info/wp-content/uploads/2024/05/downloadpeca-1.pdf

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