Resolução do CNJ amplia licenças maternidade e paternidade a servidores do Judiciário
O CNJ acaba de editar a Resolução 556/24, que amplia a magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário que sejam pais ou mães, genitores monoparentais ou casais em união estável homoafetiva a prerrogativa de usufruírem das licenças-maternidade e paternidade. Com base em julgado recente do STF comentado aqui, a nova norma estende a licença-maternidade ao pai ou mãe em casos de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou “barriga solidária”, desde que a gestante não faça parte do núcleo familiar, e ainda assegura licença-paternidade ao outro genitor, em casais homoafetivos. As novas regras também contemplam condições especiais de trabalho para gestantes, lactantes até os 24 meses do lactente, mães e pais após o término das licenças-maternidade ou paternidade, garantindo todas as benesses aos genitores monoparentais e casais homoafetivos que usufruam das respectivas licenças. Em ambientes privados marcados por uma saudável competitividade, o fenômeno da gestação, qualquer que seja o tipo familiar em questão, enseja negociações entre empregados e empregadores, incluindo a possibilidade de trabalho remoto. No setor público, onde o destinatário dos serviços e pagador das despesas simplesmente não tem voz, figurões togados se dedicam à criação de vantagens em série, por atuações cada vez menos satisfatórias. Em vez de se envergonhar do desempenho ridículo do nosso Judiciário, sabidamente moroso embora figure como um dos mais onerosos do mundo, o CNJ, esse “reino” de fomento à impunidade e à censura, ainda nos “brinda” com a criação de novos privilégios para togados e membros de suas cortes. Serviços de qualidade senegalesa a custos dinamarqueses. Quadro desalentador, sem perspectiva de uma reversão em curto prazo. Confira a íntegra da Resolução do CNJ: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/5/587B54D817BF03_resolucao5562024.pdf
Por tempo indeterminado, Dino prorroga cotas raciais em concursos públicos
Em canetada monocrática nos autos de uma ação de inconstitucionalidade apresentada pelos partidos Psol e Rede Sustentabilidade, o ministro Flávio Dino, do STF, prorrogou a vigência da lei de cotas (lei 12.990/14), que reserva 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros, até a aprovação de nova norma pelo Congresso Nacional. A lei, com duração prevista de 10 anos, expirará no próximo dia 10 de junho. Segundo Flávio Dino, o fim “abrupto” da política de cotas contrariaria o objetivo da própria lei, e ainda afrontaria regras da Constituição sobre a suposta construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação. Nas palavras do recém-empossado togado, “tais cotas permanecerão sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo.” Novo exemplo de emprego abusivo de uma ação de inconstitucionalidade, pois a medida das siglas esquerdistas não se destinou à aferição da compatibilidade entre a lei de cotas e a Constituição, mas à obtenção de uma prorrogação “automática” da oferta de cotas em concursos, uma das grandes bandeiras políticas da esquerda. Mais um caso em que um togado legislou sem sequer ouvir seus pares, invocando, para si, uma pretensa atribuição de deliberar acerca da extensão do prazo das cotas, matéria sobre a qual o parlamento ainda não formou consenso. Sintomas rotineiros da nossa falência institucional. Confira a íntegra da decisão de Dino: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI7.654MC2.pdf
“Assistolia” de uma sociedade livre
Veja o artigo produzido pela Kátia Magalhães no Instituto Liberal. Clique no link abaixo para acessá-lo: “Assistolia” de uma sociedade livre
Moraes extingue ação contra mulher suspeita de aborto
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, arquivou ação penal contra mulher acusada de aborto. As investigações haviam sido iniciadas tão somente a partir de informações prestadas por uma assistente social do hospital que, em 2020, acolheu a mulher, após a ingestão de medicamentos abortivos. Segundo Moraes, porém, a assistente teria violado sigilo profissional, o que, por si, já seria suficiente para invalidar todas as provas contra a investigada. Nas palavras do togado, “as provas obtidas a partir das informações prestadas de forma espontânea pela assistente social, em claro contexto de violação a sigilo profissional, são inadmissíveis no processo, uma vez que obtidas por meios ilícitos, como previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que consagra importante garantia em relação à ação persecutória do Estado, conforme pacífica e antiga jurisprudência desta Corte.” O sigilo profissional é garantia constitucional imprescindível à preservação da intimidade do beneficiário do serviço. Contudo, não pode ser usado como escudo para o acobertamento de práticas ilícitas. Se o testemunho da assistente foi o único fio condutor possível para levar os investigadores à constatação do consumo de drogas abortivas, a prova não pode, nem deve ser menosprezada sob a alegação da proteção ao sigilo. Afinal, a confidencialidade não pode se sobrepor ao interesse da coletividade de averiguar e punir condutas definidas na legislação penal como sendo delitivas. E, por mais que tal constatação desagrade a maioria dos nossos togados de cúpula, o aborto continua sendo elencado como crime no Brasil, ressalvados os casos de ameaça à vida da gestante, de estupro, e, por construção jurisprudencial do próprio Supremo, de anencefalia. Após duas liminares consecutivas nas quais Moraes chancelou a prática cruel de assistolia fetal após a 22ª semana de gestação, eis que esse mesmo togado resolve lançar mão do argumento relativo ao sigilo profissional para isentar de pena uma mulher que havia tomado cápsulas abortivas. À toda evidência, o sacrifício de fetos parece ter se tornado o mais recente fetiche de nossos magistrados progressistas. Fonte: Migalhas