Moraes ordena exclusão de novos perfis de Monark

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, acaba de determinar a exclusão de novos perfis e canais do influenciador digital Bruno Aiub, conhecido como Monark, no Facebook e no Instagram (ambos integrantes do grupo Meta). “Diante do exposto, DETERMINO a expedição de novo ofício às empresas/provedoras abaixo, para que, no prazo de 2 (duas) horas, procedam ao bloqueio dos canais/perfis/contas abaixo discriminados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE, a integral preservação de seu conteúdo e imediata remessa de todas as informações (dados cadastrais e conteúdos preservados), conforme seguem: INSTAGRAM e FACEBOOK (META INC.) @monarkoficial @monark.talks @monarktalksfans @MONARTALKS @monarkoficial”, escreveu Moraes em sua decisão. Mais uma vez, Moraes, nosso “grande inquisidor” tupiniquim, exerce sua censura prévia, em novo despacho inconstitucional e ilegal. Inconstitucional por violar o dispositivo da CF que garante ampla liberdade de expressão a todos os indivíduos; e ilegal por infringir o Marco Civil da Internet, que prevê a possibilidade de prolação de decisão judicial apenas para a exclusão de conteúdos a serem especificados pelo magistrado. Ao ordenar a remoção de perfis e canais, o togado não apenas cala as manifestações atuais de seu alvo, como ainda tolhe, a priori, quaisquer falas futuras por parte do titular dos veículos. Entre nós, a censura cavalga. Sob os olhares coniventes do Congresso, da grande mídia, da OAB, da ABI e de todas as demais entidades ditas adeptas da democracia. Só se for da “relativa”. Fonte: G1

Moraes manda Cremesp comprovar a suspensão de processos contra médicos pela prática de assistolia

Ontem, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, ordenou que o Cremesp – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo demonstrasse, dentro de 48 horas, a efetiva suspensão de todos os processos instaurados contra médicos pela realização de assistolia fetal durante procedimentos abortivos após a 22ª semana de gestação. Como noticiado aqui, Moraes, após o deferimento de sua liminar autorizando a assistolia, ainda havia determinado o trancamento imediato de todos os processos administrativos em curso contra médicos adeptos da prática. Já havíamos discutido, mas vale reiterar: a ordem de suspensão dos processos extrapolou o escopo do pedido dos psolistas, tendo sido proferida no dia seguinte à liminar, como uma forma de “complementação” desta. Contudo, em um Estado de Direito, juízes não podem decidir para além dos requerimentos das partes; da mesma forma como não “aditam” o teor de liminares, providências de urgência que, ou bem são mantidas, ou podem ser revistas pelo próprio magistrado, após uma melhor apreciação do assunto. Primeira irregularidade, e bem gritante. Também já havia comentado a insanidade de um juiz que se sente autorizado a intervir em processos administrativos (junto a conselhos de medicina), sem a indicação de uma ilegalidade sequer capaz de justificar tal intervenção. Outro detalhe aberrante consiste na seletividade: por que teria Moraes proferido uma decisão apenas contra o Cremesp, se milhares de médicos país afora podem ter praticado assistolia, e ter sido sujeitos a processos disciplinares em decorrência da prática? Indagação cuja resposta desconheço, pois se acha inserida na esfera insondável dos desejos de um autocrata de toga. Por fim, não se pode deixar de salientar mais um abuso referente ao curtíssimo prazo alexandrino, não previsto na legislação vigente, e que só reflete a ânsia do “supremo dos supremos” em fazer prevalecer seus desejos. Institucionalidade aniquilada, tanto quanto os fetos. Processo: ADPF 1.141

Juíza paulista proíbe guarda municipal de usar bombas de gás na Cracolândia

Atendendo a pedidos do Ministério Público de São Paulo e da Defensoria Pública, a juíza de Direito Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, deferiu, na última terça-feira (25), liminar para proibir a GCM – Guarda Civil Metropolitana de usar bombas de gás lacrimogêneo, de dar tiros de bala de borracha ou de participar de operações policiais na região da Cracolândia, no centro de São Paulo. Além disso, a GCM terá de criar um canal para o recebimento de denúncias, assim como um protocolo para “apuração de responsabilidades”, em caso de descumprimento das restrições impostas pela togada. Em nota, o MP/SP esclareceu que o objetivo da ação protocolada pela Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital consiste em “fazer com que a corporação atue dentro dos limites constitucionais.” Já a coordenadora do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria, Fernanda Balera, expressou “preocupação” com as ações da prefeitura na região. Nos termos literais da Constituição (artigo 144, parágrafo 8), cabe às guardas municipais a “proteção aos bens, serviços e instalações” de cada cidade, conforme disposto em lei. A regulamentação do dispositivo constitucional se encontra na Lei 13.022/14, que prevê, dentre as atribuições do órgão, as de “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, e as de “colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública.” Aliás, em julgamento realizado no ano passado, o próprio STF reconheceu as guardas municipais como órgãos integrantes do sistema de segurança pública. Naquela ocasião, até mesmo os tão “humanistas” togados de cúpula haviam admitido a necessidade de abordagens e revistas a serem realizadas por guardas municipais, como forma de cumprimento de seus deveres constitucionais. Assim sendo, considerando que zonas urbanas como a Cracolândia paulista são devastadas pela violência de drogados fora de seu juízo, de traficantes em atuação a céu aberto e de toda a espécie de atores dos mercados negros, é imperativo que os agentes da guarda municipal lancem mão de instrumentos menos letais, tais como bombas de efeito moral e balas de borracha, na tentativa de imposição de ordem em meio ao caos generalizado. Ao vedar o uso desses tipos de artefatos, a magistrada paulista simplesmente impediu os guardas de cumprirem suas atribuições, e os reduziu à condição de espectadores desarmados e, portanto, inúteis em meio a gangues de marginais orgulhosos de seus armamentos. A caneta da togada conferiu mais uma vantagem desleal ao universo delitivo. Como tem sido a praxe no nosso “país de togas”, e de falência na segurança pública. Fonte: Migalhas

Dino nega habeas corpus a Filipe Martins

Ontem, o ministro Flávio Dino, do STF, se recusou a examinar o pedido de habeas corpus (HC) formulado pelo preso político Filipe Martins, detido, desde o último dia 8 de fevereiro no âmbito da Operação Tempus Veritatis, sob a batuta do ministro Alexandre de Moraes. Além de refém de juiz incompetente (por ser Martins desprovido de foro privilegiado), o rapaz foi trancafiado por suspeita de participação em golpe de estado jamais tentado, e com base na alegação de que o ex-assessor de Bolsonaro teria, no final do ano de 2022, embarcado com o ex-presidente para os Estados Unidos. Premissa mentirosa, já desmentida até mesmo pelas autoridades norte-americanas. Em seu despacho, Dino invocou a Súmula 606 do Supremo, que proíbe a apreciação de HCs contra decisões de ministros da corte. Segundo nota oficial do STF, “Dino ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inviável habeas corpus contra decisões de ministro ou de órgão colegiado do Tribunal, inclusive quando proferidas em procedimentos penais de competência originária do Supremo.” Deitando suas raízes na longeva Magna Carta inglesa, o habeas corpus foi uma das maiores conquistas das civilizações humanas, figurando, ao longo dos séculos, como garantia essencial às liberdades individuais contra arroubos de déspotas de plantão. Somente regimes de índole indiscutivelmente totalitária têm a ousadia de extinguir ou de cercear, em alguma medida, o sacrossanto instituto do habeas corpus, previsto, diga-se de passagem, pela Constituição vigente, no rol das garantias individuais. Exemplo recente na história brasileira de violação canalha às liberdades foi a edição do Ato Institucional no. 5, em plena ditadura militar, que aboliu o HC. Cá para nós, caro leitor, qual a diferença entre a Súmula 606 do STF, engendrada por Toffoli e seus pares, e o AI-5? A cada comentário, mais detalhes sobre o modus operandi da nossa atual “democracia relativa”. Fonte: Gazeta do Povo