Ontem, o ministro Flávio Dino, do STF, se recusou a examinar o pedido de habeas corpus (HC) formulado pelo preso político Filipe Martins, detido, desde o último dia 8 de fevereiro no âmbito da Operação Tempus Veritatis, sob a batuta do ministro Alexandre de Moraes. Além de refém de juiz incompetente (por ser Martins desprovido de foro privilegiado), o rapaz foi trancafiado por suspeita de participação em golpe de estado jamais tentado, e com base na alegação de que o ex-assessor de Bolsonaro teria, no final do ano de 2022, embarcado com o ex-presidente para os Estados Unidos. Premissa mentirosa, já desmentida até mesmo pelas autoridades norte-americanas.
Em seu despacho, Dino invocou a Súmula 606 do Supremo, que proíbe a apreciação de HCs contra decisões de ministros da corte. Segundo nota oficial do STF, “Dino ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inviável habeas corpus contra decisões de ministro ou de órgão colegiado do Tribunal, inclusive quando proferidas em procedimentos penais de competência originária do Supremo.”
Deitando suas raízes na longeva Magna Carta inglesa, o habeas corpus foi uma das maiores conquistas das civilizações humanas, figurando, ao longo dos séculos, como garantia essencial às liberdades individuais contra arroubos de déspotas de plantão. Somente regimes de índole indiscutivelmente totalitária têm a ousadia de extinguir ou de cercear, em alguma medida, o sacrossanto instituto do habeas corpus, previsto, diga-se de passagem, pela Constituição vigente, no rol das garantias individuais. Exemplo recente na história brasileira de violação canalha às liberdades foi a edição do Ato Institucional no. 5, em plena ditadura militar, que aboliu o HC.
Cá para nós, caro leitor, qual a diferença entre a Súmula 606 do STF, engendrada por Toffoli e seus pares, e o AI-5? A cada comentário, mais detalhes sobre o modus operandi da nossa atual “democracia relativa”.
Fonte: Gazeta do Povo