Ontem, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, ordenou que o Cremesp – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo demonstrasse, dentro de 48 horas, a efetiva suspensão de todos os processos instaurados contra médicos pela realização de assistolia fetal durante procedimentos abortivos após a 22ª semana de gestação. Como noticiado aqui, Moraes, após o deferimento de sua liminar autorizando a assistolia, ainda havia determinado o trancamento imediato de todos os processos administrativos em curso contra médicos adeptos da prática.
Já havíamos discutido, mas vale reiterar: a ordem de suspensão dos processos extrapolou o escopo do pedido dos psolistas, tendo sido proferida no dia seguinte à liminar, como uma forma de “complementação” desta. Contudo, em um Estado de Direito, juízes não podem decidir para além dos requerimentos das partes; da mesma forma como não “aditam” o teor de liminares, providências de urgência que, ou bem são mantidas, ou podem ser revistas pelo próprio magistrado, após uma melhor apreciação do assunto. Primeira irregularidade, e bem gritante.
Também já havia comentado a insanidade de um juiz que se sente autorizado a intervir em processos administrativos (junto a conselhos de medicina), sem a indicação de uma ilegalidade sequer capaz de justificar tal intervenção. Outro detalhe aberrante consiste na seletividade: por que teria Moraes proferido uma decisão apenas contra o Cremesp, se milhares de médicos país afora podem ter praticado assistolia, e ter sido sujeitos a processos disciplinares em decorrência da prática? Indagação cuja resposta desconheço, pois se acha inserida na esfera insondável dos desejos de um autocrata de toga.
Por fim, não se pode deixar de salientar mais um abuso referente ao curtíssimo prazo alexandrino, não previsto na legislação vigente, e que só reflete a ânsia do “supremo dos supremos” em fazer prevalecer seus desejos. Institucionalidade aniquilada, tanto quanto os fetos.
Processo: ADPF 1.141