Em português lusitano, Gilmarpalooza se torna “Festival do Arranjinho”
O colunista português João Paulo Batalha, consultor de políticas anticorrupção e graduado em história, redigiu um artigo intitulado “O Festival do Arranjinho”, publicado na revista portuguesa Sábado. No texto, Batalha classificou o dito Fórum de Lisboa, mais conhecido entre nós sob a alcunha de Gilmarpalooza, como um “palácio de verão” para a elite brasileira, onde juízes, advogados, governantes e empresários se misturam. “Todos os anos, Lisboa acolhe um encontro de que nunca ouviu falar, mas que é uma autêntica parada de poderes promíscuos. Que diria de um juiz que andasse em almoços, jantares e eventos de charme com empresários que têm processos pendentes junto desse mesmo juiz? Diria provavelmente que é corrupto ou que, no mínimo, estava a violar o seu mais elementar dever de reserva e recato, expondo-se a um conflito de interesses que põe em causa o seu julgamento. E se esse encontro de confraternização e palmadinhas nas costas acontecesse às claras, com datas marcadas e site na Internet, disfarçado apenas pelo véu (aliás, muito transparente) de um evento académico? (…) Bem-vindo ao ‘Fórum de Lisboa”, escreveu Batalha. Não sei se o colunista conhece toda a extensão da nossa atual tragédia judiciária, em cujo âmbito o vergonhoso Gilmarpalooza consta como mera “ponta do iceberg”. Imagino o que diria Batalha se tivesse ciência de algumas “singularidades” brazucas, tais como a abertura de inquéritos de ofício, sem objeto e/ou prazo definido; as ordens de prisões ilegais e a mordaça imposta por guardiães de uma ordem constitucional que veda a censura prévia; e a autorização, concedida por supremos juízes, para o julgamento de casos patrocinados por seus próprios parentes. Viramos uma caricatura de republiqueta, cujos vexames em série só passam despercebidos diante de “cegos por opção”. Se, na opinião de Flávio Dino, um evento do porte do Gilmarpalooza não poderia ser realizado no Brasil, parece que, também no exterior, nossos togados e seus jurisdicionados amigos são alvo de chacota por onde passam. Fonte: @fernaolaramesquita no X
Gilmar libera para julgamento ação que pode render R$ 1 bi em penduricalhos para juízes
Às vésperas do recesso do Judiciário, o ministro Gilmar Mendes, do STF, devolveu para julgamento a ação sobre o pagamento de quase R$ 1 bilhão em penduricalhos a juízes federais. A discussão sobre o tema está suspensa desde março, quando o togado havia pedido vista para analisar um recurso da AGU contra decisão do ministro Dias Toffoli de concessão do benefício a um grupo de magistrados. O caso foi devolvido por Gilmar ao meio-dia da última quarta-feira (26), data de início do tão comentado Gilmarpalooza, em Lisboa. Fica a cada dia mais fácil interpretar o silêncio ensurdecedor da magistratura nacional, diante de desmandos dos togados de cúpula que, de tão escancarados, podem ser identificados como tais por estudantes dos primeiros anos dos cursos jurídicos. No universo das fragilidades da alma humana, o cão não morde a mão daquele que o alimenta. Jamais. Fonte: Terra
STF envia casos contra Eduardo Paes à Justiça Eleitoral
Por maioria, a 2ª Turma do tribunal declarou uma suposta incompetência da 7ª Vara Federal Criminal para a apreciação de indícios delitivos envolvendo o atual prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e enviou os casos aos cuidados da Justiça Eleitoral. Paes foi acusado de caixa 2 na eleição municipal de 2012 e de corrupção passiva no âmbito de várias de suas obras faraônicas, tais como a construção do Museu do Amanhã e do Porto Maravilha. Na visão do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, “ainda que entre as condutas atribuídas ao prefeito haja crimes comuns, é evidente o vínculo estabelecido pelos termos de colaboração com ilícitos previstos no Código Eleitoral”. Assim, o pretexto usado pelos togados para a remessa dos autos à Justiça Eleitoral consistiu em uma alegada conexão entre eventuais crimes eleitorais (tipificados como delitos pela legislação eleitoral) e crimes comuns (definidos, como tais, pela legislação penal comum). Traduzindo o juridiquês: conexão designa um nexo entre dois fatos descritos como crimes, ou, em alguns casos, entre dois ou mais autores de condutas delitivas. Nesse assunto referente a Paes (e a tantos outros políticos suspeitos de corrupção, cujos processos foram enviados pelo STF à Justiça Eleitoral), os supremos sustentam a existência de uma pretensa conexão objetiva. Segundo eles, o crime de falsidade ideológica eleitoral (descrito, no Código Eleitoral, como sendo o ato de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”) apresentaria uma correlação próxima com o delito de corrupção passiva (definido, no Código Penal, como sendo o ato de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”). Correlação esta que justificaria a necessidade de apreciação de ambas as condutas por uma única e mesma jurisdição especializada, a saber, a Justiça Eleitoral. Será mesmo? Em geral, tal conexão se verifica sempre que a prática de um crime se destine à facilitação, à ocultação ou à garantia da impunidade de outro. Apenas a título de exemplo, pense, caro leitor, em um tiroteio iniciado por um bandido, em fuga após o cometimento de um furto/roubo: após a subtração patrimonial (primeiro crime), o meliante abre fogo contra policiais, podendo dar causa a uma lesão corporal ou a um homicídio (segundo crime). Assim sendo, com base no raciocínio do Supremo, a adulteração de declarações, para fins eleitorais, se destinaria a encobrir/facilitar um hipotético recebimento de propina por parte de Paes (corrupção)? Não necessariamente. Até porque o político em questão poderia ter, em tese, recebido o pixuleco por intermédio de terceiros (os chamados “laranjas”), de empresas fictícias ou mediante outros artifícios que não viessem a afetar a prestação de suas declarações para fins eleitorais. Portanto, parece pouco ou nada convincente a argumentação dos togados. Outra alegação bastante invocada, pelo Supremo, para a remessa, à Justiça Eleitoral, de casos envolvendo políticos também suspeitos da prática de crimes comuns tem sido uma suposta prevalência da corte especializada (eleitoral) sobre as instâncias comuns (justiça federal). Tal argumento soa bastante falacioso, se pensarmos que, uma vez chegado ao seu destino, o juiz eleitoral (especializado) também terá de apreciar as provas referentes ao cometimento de crimes comuns; ora, em que medida o togado eleitoral disporia de maior qualificação técnica para a análise de evidências sobre eventuais práticas de corrupção, peculato e outros crimes comuns, todos eles presentes na rotina dos magistrados criminais? Na realidade prática de compreensão bem mais simples, sabe-se muito bem que, após a anulação de todas as decisões tomadas pela Vara Federal, o processo contra Paes recomeçará do zero. Assim, o político ficará bem mais perto da tão “sonhada” prescrição, pois, graças ao tempo transcorrido com a produção de novas provas, apresentação de novas alegações, etc., o Estado não mais disporá do poder de punir o figurão; ainda que haja evidências de malfeitos. Mais um caso de fomento à impunidade, no triste Brasil da corrupção endêmica. Fonte: Lex.com.br
STF invalida lei de Blumenau (SC) que proibia a abordagem de questões de gênero em escolas
Por unanimidade, a corte declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC), que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. Segundo o voto do relator do caso, ministro Edson Fachin, acompanhado por todos os seus pares, a aprovação de leis sobre proibição à chamada “ideologia de gênero” seria prática contrária à Constituição, pois, no entendimento dos togados, “os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).” Em sua digressão, Fachin ainda invocou um suposto respeito à dignidade humana. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, escreveu o togado. Já havia tratado dessa mesma temática em todos os casos, comentados aqui, envolvendo o cancelamento, pelo Supremo, de leis estaduais e municipais proibitivas do uso da dita “linguagem neutra”; por isso, reitero minhas colocações pretéritas. Partindo da premissa da nossa retrógrada Constituição de 88 de que a educação seja dever precípuo dos governos, ainda assim, a própria norma constitucional estabelece um “regime de colaboração” pedagógica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Assim, por exigência lógica, entende-se que, dentro dessa sistemática de forte intervenção estatal no modo de transmissão de conhecimentos, caiba à União a tarefa de fixar as linhas-mestras do ensino, e aos demais entes federativos a estipulação de normas complementares à Lei de Diretrizes e Bases, adequando-a às particularidades regionais de um país tão heterogêneo quanto o nosso. Desse modo, é função exclusiva de políticos eleitos (governadores e prefeitos, deputados estaduais e vereadores) a definição dos conteúdos específicos a serem transmitidos a crianças e adolescentes, espelhando a vontade dos eleitores. Caso contrário, de que adiantaria votar em mandatários locais? Mais uma vez, um tribunal que deveria atuar apenas como corte constitucional avoca, para si, uma atribuição indevida de formulador de políticas públicas, desconsiderando, por completo, as deliberações de políticos com votos, e, pior ainda, os anseios da população. Como resultado de tamanha perversão, os filhos dos habitantes de Blumenau aprenderão baboseiras do tipo “não se nasce mulher; se escolhe ser mulher”, ou até aberrações mais gritantes. Tudo isso para a satisfação de delírios identitários de togados. É o cúmulo! Fonte: Portal do STF