Por maioria, a 2ª Turma do tribunal declarou uma suposta incompetência da 7ª Vara Federal Criminal para a apreciação de indícios delitivos envolvendo o atual prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e enviou os casos aos cuidados da Justiça Eleitoral. Paes foi acusado de caixa 2 na eleição municipal de 2012 e de corrupção passiva no âmbito de várias de suas obras faraônicas, tais como a construção do Museu do Amanhã e do Porto Maravilha.
Na visão do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, “ainda que entre as condutas atribuídas ao prefeito haja crimes comuns, é evidente o vínculo estabelecido pelos termos de colaboração com ilícitos previstos no Código Eleitoral”. Assim, o pretexto usado pelos togados para a remessa dos autos à Justiça Eleitoral consistiu em uma alegada conexão entre eventuais crimes eleitorais (tipificados como delitos pela legislação eleitoral) e crimes comuns (definidos, como tais, pela legislação penal comum).
Traduzindo o juridiquês: conexão designa um nexo entre dois fatos descritos como crimes, ou, em alguns casos, entre dois ou mais autores de condutas delitivas. Nesse assunto referente a Paes (e a tantos outros políticos suspeitos de corrupção, cujos processos foram enviados pelo STF à Justiça Eleitoral), os supremos sustentam a existência de uma pretensa conexão objetiva. Segundo eles, o crime de falsidade ideológica eleitoral (descrito, no Código Eleitoral, como sendo o ato de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”) apresentaria uma correlação próxima com o delito de corrupção passiva (definido, no Código Penal, como sendo o ato de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”). Correlação esta que justificaria a necessidade de apreciação de ambas as condutas por uma única e mesma jurisdição especializada, a saber, a Justiça Eleitoral. Será mesmo?
Em geral, tal conexão se verifica sempre que a prática de um crime se destine à facilitação, à ocultação ou à garantia da impunidade de outro. Apenas a título de exemplo, pense, caro leitor, em um tiroteio iniciado por um bandido, em fuga após o cometimento de um furto/roubo: após a subtração patrimonial (primeiro crime), o meliante abre fogo contra policiais, podendo dar causa a uma lesão corporal ou a um homicídio (segundo crime). Assim sendo, com base no raciocínio do Supremo, a adulteração de declarações, para fins eleitorais, se destinaria a encobrir/facilitar um hipotético recebimento de propina por parte de Paes (corrupção)? Não necessariamente. Até porque o político em questão poderia ter, em tese, recebido o pixuleco por intermédio de terceiros (os chamados “laranjas”), de empresas fictícias ou mediante outros artifícios que não viessem a afetar a prestação de suas declarações para fins eleitorais. Portanto, parece pouco ou nada convincente a argumentação dos togados.
Outra alegação bastante invocada, pelo Supremo, para a remessa, à Justiça Eleitoral, de casos envolvendo políticos também suspeitos da prática de crimes comuns tem sido uma suposta prevalência da corte especializada (eleitoral) sobre as instâncias comuns (justiça federal). Tal argumento soa bastante falacioso, se pensarmos que, uma vez chegado ao seu destino, o juiz eleitoral (especializado) também terá de apreciar as provas referentes ao cometimento de crimes comuns; ora, em que medida o togado eleitoral disporia de maior qualificação técnica para a análise de evidências sobre eventuais práticas de corrupção, peculato e outros crimes comuns, todos eles presentes na rotina dos magistrados criminais?
Na realidade prática de compreensão bem mais simples, sabe-se muito bem que, após a anulação de todas as decisões tomadas pela Vara Federal, o processo contra Paes recomeçará do zero. Assim, o político ficará bem mais perto da tão “sonhada” prescrição, pois, graças ao tempo transcorrido com a produção de novas provas, apresentação de novas alegações, etc., o Estado não mais disporá do poder de punir o figurão; ainda que haja evidências de malfeitos.
Mais um caso de fomento à impunidade, no triste Brasil da corrupção endêmica.
Fonte: Lex.com.br
Uma resposta
Mais do que um comentário uma consulta jurídica.
Em Paraty RJ BRASIL não há diretório em vigor por falta da prestação de contas nos últimos 6 anos.
A consulta é Eu filiado ao PCdoB a mais de dez anos posso obter uma declaração do Diretório Estadual que comprove a minha filiação ao PCdoB ?