STF invalida lei de Blumenau (SC) que proibia a abordagem de questões de gênero em escolas

Por unanimidade, a corte declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC), que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. Segundo o voto do relator do caso, ministro Edson Fachin, acompanhado por todos os seus pares, a aprovação de leis sobre proibição à chamada “ideologia de gênero” seria prática contrária à Constituição, pois, no entendimento dos togados, “os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).”

Em sua digressão, Fachin ainda invocou um suposto respeito à dignidade humana. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, escreveu o togado.

Já havia tratado dessa mesma temática em todos os casos, comentados aqui, envolvendo o cancelamento, pelo Supremo, de leis estaduais e municipais proibitivas do uso da dita “linguagem neutra”; por isso, reitero minhas colocações pretéritas. Partindo da premissa da nossa retrógrada Constituição de 88 de que a educação seja dever precípuo dos governos, ainda assim, a própria norma constitucional estabelece um “regime de colaboração” pedagógica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim, por exigência lógica, entende-se que, dentro dessa sistemática de forte intervenção estatal no modo de transmissão de conhecimentos, caiba à União a tarefa de fixar as linhas-mestras do ensino, e aos demais entes federativos a estipulação de normas complementares à Lei de Diretrizes e Bases, adequando-a às particularidades regionais de um país tão heterogêneo quanto o nosso. Desse modo, é função exclusiva de políticos eleitos (governadores e prefeitos, deputados estaduais e vereadores) a definição dos conteúdos específicos a serem transmitidos a crianças e adolescentes, espelhando a vontade dos eleitores. Caso contrário, de que adiantaria votar em mandatários locais?

Mais uma vez, um tribunal que deveria atuar apenas como corte constitucional avoca, para si, uma atribuição indevida de formulador de políticas públicas, desconsiderando, por completo, as deliberações de políticos com votos, e, pior ainda, os anseios da população. Como resultado de tamanha perversão, os filhos dos habitantes de Blumenau aprenderão baboseiras do tipo “não se nasce mulher; se escolhe ser mulher”, ou até aberrações mais gritantes. Tudo isso para a satisfação de delírios identitários de togados. É o cúmulo!

Fonte: Portal do STF

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