PF prepara novo indiciamento de Bolsonaro e de militares de cúpula
Segundo a Revista Veja, a polícia federal estaria preparando, para o mês de agosto, o relatório final da investigação sobre uma pretensa “articulação” entre o ex-presidente Bolsonaro e representantes do alto escalão das forças armadas com vistas a um suposto golpe de estado, com a anulação da eleição de Lula e a prisão de ditos “opositores”. O veículo informou que, de acordo com fontes da PF, poderão ser indiciados Bolsonaro, o general Braga Netto, o general Paulo Sérgio Nogueira e o ex-comandante de marinha, Almir Garnier. A reportagem possui teor especulativo e falacioso, pois se baseia em relatos de agentes da PF, cuja atuação funcional tem de ser exercida sob sigilo, tanto para a garantia do curso regular das investigações, quanto para a prevenção de eventual evasão dos envolvidos. Outrossim, nenhum agente policial sério pode afirmar que esteja “preparando” um indiciamento, como se se tratasse de vestidos ou ternos feitos sob medida. Indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, que é obrigado a indiciar o investigado, assim que deparar com elementos suficientes acerca da a autoria de um crime; ou seja, com evidências que possibilitem atribuir a alguém a prática de um delito. No caso de Bolsonaro e da cúpula militar, de qual suposto crime estaríamos falando? Do tipo penal que se tornou verdadeiro “fetiche” para Alexandre de Moraes e seus pares: aquele previsto, no artigo 359-L do Código Penal, sob o nome de abolição violenta do estado de direito, e descrito, na lei, da seguinte forma: “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.” Basta ser alfabetizado para compreender que o dispositivo acima se refere à conduta de quem, mediante violência ou ameaça, tente abolir o estado de direito; ou seja, empreenda necessariamente movimentações armadas, por meio de grupos militares e/ou paramilitares treinados, com a deposição (consumada, ou tentada) das lideranças políticas, e/ou com o impedimento à atuação destas. No entanto, para desespero de Moraes, dos demais supremos, de “seus” agentes policiais e outros funcionários a “seu” serviço, todos nós sabemos que cenas como estas não são vistas no Brasil desde a instauração do regime militar. Assim, a se confirmarem as previsões de Veja, não haverá um único fato capaz de fundamentar mais um indiciamento aventureiro e politiqueiro, que servirá como mera ferramenta para prender e calar os opositores ao atual regime luloalexandrino. Se tal vier a ocorrer, será que os figurões militares aceitarão, de modo pacífico, as consequências de mais um dos relatórios de fancaria da PF? Os membros da família Mantovani – e tantas outras vítimas do grupo da situação – passaram por um abuso análogo, mas tiveram de aceitar a sua “sorte”, por serem desprovidos de armas e regimentos sob o seu comando. Em relação ao generalato e ao almirantado, a situação é bem diversa. Acompanharei e comentarei todos os detalhes. Fonte: Revista Veja
Diante do inquisidor-mor, baixe os olhos e engula as críticas!
Veja o artigo produzido pela Kátia Magalhães no Instituto Liberal. Clique no link abaixo para acessá-lo: Diante do inquisidor-mor, baixe os olhos e engula as críticas!
Moraes: “a iniciativa privada contribui para a insegurança jurídica no país”
Hoje (22), durante evento do grupo Lide em São Paulo, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, atacou o que chamou de “mentalidade litigante” de empresas que acionam o STF sabendo que vão perder. Nas palavras do togado, tal conduta “contribui para a insegurança jurídica no país.” “Por ser fácil e barato acessar a justiça, quando o volume de dinheiro é muito grande, as partes vão entrando com recurso e protelando; (…) e, quando há multa por má fé, é um escândalo”, disse Moraes, que, ainda por cima, defendeu um “acertamento” entre empresas e Judiciário. “Talvez, a grande culpa do Judiciário é (sic) não penalizar as partes que atuam com mentalidade de litigância”, enfatizou. Para concluir seu raciocínio, sustentou uma pretensa necessidade de multas ainda mais pesadas por litigância de má fé, assim como o aumento no percentual da sucumbência. “Ou fazemos isso, ou vamos ficar patinando”, decretou Moraes. Em primeiríssimo lugar, é imperioso indagar: o que faz um magistrado da suprema corte em evento não acadêmico, realizado por um grupo de executivos e empresas cujos interesses e conflitos, direta ou indiretamente, mais cedo ou mais tarde, estarão entregues à jurisdição de Moraes e de seus pares? Embora essa observação já tenha se tornado cansativa, de tão invocada aqui, não custa repetir, pela milésima vez, que, na forma da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), o espaço público do juiz reside no silêncio de seu gabinete, examinando os autos dos processos a ele encaminhados, ou, então, nas salas de audiência e julgamento ou na cátedra. Não me parece que essa nova “palestra” proferida em reunião do Lide se encaixe em qualquer das situações anteriores. Tornamos a deparar com um juiz em local indevido, e em manifestação histriônica, desconectada da realidade fática, e até ameaçadora. Histriônica pois não cabe, a um togado, imputar a prática de litigância de má fé a um ambiente tão indistinto e indeterminado quanto a iniciativa privada. Assim sendo, na mentalidade limitada desse magistrado, todos os atores do mercado privado estariam litigando de má fé, incluindo-se aí seus apassivados ouvintes? Generalização grosseira, estúpida, e que, levada às últimas consequências, retira de Moraes toda e qualquer isenção para se debruçar sobre casos envolvendo agentes empresariais privados. De acordo com o Código de Processo Civil, litiga de má fé todo aquele que: atua contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera fatos; utiliza o processo para fins ilegais; opõe resistência injustificada ao curso do processo; age de forma temerária; provoca incidente manifestamente infundado; ou interpõe recurso apenas para protelar o processo. Traduzindo o juridiquês, litigância de má fé é a conduta de aventureiros que não pretendem defender interesses legítimos perante o aparato judiciário, e, sim, tencionam obter proveitos indevidos. A prática pode ser bem ilustrada pela cobrança, em juízo, de uma dívida que o autor da ação sabe ser inexistente; ou, em sentido inverso, pelo uso de manobras protelatórias por parte de um devedor caloteiro, na tentativa de fugir à cobrança de seu credor. Como Moraes deveria saber, na qualidade de membro da cúpula judiciária, cada uma das situações acima deve ser identificada pelo magistrado, caso a caso, e punida na forma da lei, mediante multa de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC). Contrariamente ao que possa imaginar nosso censor-mor, a mera interposição de recurso não configura, por si, a má fé processual, pois os recorrentes não têm como saber, a priori, que “vão perder”. A menos que o recurso não seja previsto em lei, ou que ele seja interposto fora dos prazos e das hipóteses legais, as partes podem, sim, lançar mão dos recursos disponíveis. Será que o nosso sistema processual conta com uma abundância de recursos? Acredito que todos nós tenhamos certeza da resposta afirmativa. Porém, esse é mais um assunto a ser abordado na esfera legislativa; em âmbito togado, cada juiz dispõe do poder-dever de examinar uma eventual prática de litigância de má fé, não cabendo a um supremo togado ditar, de cima para baixo, que as empresas possuam a dita “mentalidade litigante”. Quanto à observação sobre os custos com recursos e outros atos processuais, Moraes descortina seu próprio despreparo, e sua desinformação sobre o tema. Se os ouvintes do Lide não nutrissem tamanha “reverência” diante do potentado, talvez pudessem demonstrar, até pela apresentação de planilhas, o cipoal de valores estratosféricos envolvidos em litígios no Brasil, e, em particular, em causas de grande monta, que costumam demandar perícias, audiências em outras comarcas, e tantas outras providências igualmente onerosas. Se emparedado por alguma figura inusitadamente corajosa, o que nosso togado teria a dizer sobre a conduta de magistrados que atuam contra dispositivos legais, alteram fatos, e abusam de processos em prol de interesses escusos? Não seriam estes os verdadeiros causadores de insegurança jurídica, e, diria eu, de caos institucional? As respostas se evidenciam pelo exame atento de todas as “bizarrices” comentadas exaustivamente nesse espaço. Fonte: Revista Oeste
STJ solta homem flagrado com haxixe e maconha: “réu primário”
“Não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendida, e considerando que o crime de tráfico não envolve violência ou grave ameaça, medidas cautelares se mostram suficientes como alternativas à prisão preventiva.” Com base nessa premissa, o desembargador convocado ao STJ, Otávio de Almeida Toledo, concedeu um habeas corpus para substituir uma prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (tais como uso de tornozeleira eletrônica). No caso concreto, um homem havia sido preso em flagrante com 300 gramas de haxixe e 41 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, um rolo de plástico-filme e cédulas que totalizavam R$ 5.650. No entanto, Toledo invocou inúmeros precedentes do STJ para qualificar como medida “extrema” a prisão, e soltar o envolvido. Em sua decisão, afirmou: “verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.” Após essa digressão, o togado concluiu que “considerando, na espécie, a apreensão de cerca de 340 gramas de maconha, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.” Há pontos muito relevantes – e preocupantes! – em mais essa canetada monocrática de um togado superior. Note-se que ele foi o primeiro a reconhecer a devida fundamentação da prisão pelas instâncias ordinárias (primeira e segunda instâncias), assim como a “especial gravidade dos fatos”. Assim, não tendo havido qualquer irregularidade na prisão, o togado sequer poderia ter interferido no caso. Afinal, a revogação de uma prisão bem fundamentada implica necessariamente no reexame das provas e dos fatos envolvidos, atividade esta que se encontra fora das atribuições dos tribunais superiores (STF e STJ). Contudo, embora seja uma corte destinada apenas à formulação de teses jurídicas – e não ao exame de matéria fática! -, o STJ não tem hesitado em reapreciar evidências em assuntos criminais, sempre em benefício dos réus. O caso ora comentado foi mais uma ilustração dessa prática aberrante. Para “suavizar” os destinos de meliantes e livrá-los das grades, o STJ têm conferido indistintamente a réus e/ou condenados o benefício do tráfico privilegiado. Como tantas vezes discutido aqui, a aplicação da tese do tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas, permite reduções significativas de penas a agentes que satisfaçam todas as seguintes condições: primariedade, bons antecedentes e não pertencimento a facções criminosas. No caso de mais um beneficiário de canetada do STJ, o homem, além da maconha, possuía 300 gramas de haxixe, balança de plástico e rolo de plástico-filme, ou seja, um material completo para pesagem e embalagem dos narcóticos. Como sustentar que um indivíduo desses não integrasse uma organização criminosa dedicada ao narcotráfico? Seria Toledo “ingênuo” a ponto de acreditar que a balança estivesse de posse do rapaz para um simples controle de seu consumo próprio diário? Nova decisão da cúpula judiciária que contraria dispositivos expressos da legislação, assim como padrões mínimos de razoabilidade. Em decorrência do favorecimento constante a criminosos perigosos, uma sociedade inteira segue à mingua de segurança pública. HC 926.258
Folha acusa STF de desrespeitar a Lei de Acesso à Informação para ocultar dados sobre viagens de togados
Ontem (21), a Folha de São Paulo acusou o STF de ignorar quatro pedidos endereçados pelo jornal, via Lei de Acesso à Informação, sobre viagens de ministros. Ao periódico, o tribunal teria informado não dispor de dados sobre eventos internacionais com a participação de togados. Segundo a Folha, o link disponibilizado pela corte não mostra as diárias de quase R$ 100 mil pagas a um segurança de Dias Toffoli em viagens a Londres e Madri; da mesma forma como não permite localizar as diárias de quase R$ 40 mil pagas, também para a segurança de Toffoli, por outra viagem posteriormente realizada ao Reino Unido. Em resposta, a assessoria de imprensa do Supremo afirmou que: “nos casos solicitados pela reportagem, o tribunal não tem os dados porque não se tratou de viagem em representação institucional. Portanto, não se pode falar em omissão. Todas as informações disponíveis, como eventuais diárias ou passagens, estão no site da transparência.” Nossos togados já nem se preocupam mais em disfarçar suas vidas nababescas, e, muito menos, seu autoritarismo em recusar a prestação das devidas informações à imprensa. Ora, se Toffoli não viajou ao exterior em “representação institucional”, qual teria sido o papel desempenhado pelo segurança, que, em democracias, protege o ocupante do cargo em sua investidura, e não a pessoa física do “ungido”? Se o passeio à Europa não passou de excursão de férias, ou algo do gênero, o tour para deleite privado teria de ter sido custeado pelos recursos privados do togado! E, em prol da transparência e da lisura no exercício de função pública, o tribunal teria tido o dever de esclarecer à imprensa um suposto uso de recursos privados para os passeios de luxo do magistrado. Afinal, é inconcebível que supremos juízes conheçam os maravilhosos resorts e restaurantes europeus às custas do pagador de impostos e/ou de grandes empresários que figurem como partes em ações sob sua jurisdição. País da gastança imoral de dinheiro público, da promiscuidade e das lambanças de todo o gênero. Fonte: Revista Oeste