Justiça do Amazonas obriga Aneel a aprovar a transferência da Amazonas Energia aos irmãos Batista

Em despacho proferido na última segunda-feira (23), a justiça federal do Amazonas determinou que a Aneel aprovasse, dentro de 48 horas, a transferência societária da Amazonas Energia para a Âmbar Energia, empresa do Grupo J&F, pertencente aos irmãos Wesley e Joesley Batista. A deliberação togada, porém, contrariou todos os estudos promovidos pela área técnica da agência. Após ter sido beneficiada por uma medida provisória de Lula, a companhia dos Batista havia feito uma oferta para a aquisição da Amazonas Energia. A empresa amazonense tem enfrentado problemas regulatórios, perdas financeiras e dívidas de até R$ 10 bilhões. Na visão dos técnicos da Aneel, a proposta de aquisição feita pela Âmbar foi considerada negativa, pois “gera custos altos para o consumidor, não resolve o problema da distribuição de energia no Amazonas e carece de compromissos maiores“. Contudo, para a magistrada amazonense Jaiza Maria Pinto Fraxe, autora da decisão, o impasse em torno da aquisição da companhia energética “demonstra o risco iminente de interrupção de um serviço público essencial, caso não sejam adotadas medidas imediatas.” Segundo a togada, a empresa dos irmãos Batista busca assegurar a “continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, amparada pela legislação vigente e pela necessidade premente de evitar um colapso que traria consequências devastadoras para a população do Amazonas“. A magistrada ainda ordenou à Aneel a efetivação da conversão dos contratos da distribuidora já em vigor em Contratos de Energia de Reserva (CER), que repassam o custo para a conta de luz dos consumidores brasileiros. Curiosamente, o titular da pasta de minas e energia, Alexandre Silveira – aquele que abriu as portas de seu ministério aos Batista por 17 vezes! -, saiu em defesa da transferência da companhia aos irmãos. Por força da mesma coincidência, a liminar da juíza foi proferida em um momento crítico, quando a Amazonas Energia estava na iminência de sofrer uma intervenção da Aneel, o que teria efetivamente ocorrido, se a Âmbar dos Batista tivesse insistido em não aceitar as condições determinadas pela agência reguladora. Nas democracias liberais, o judiciário não se imiscui nos assuntos da administração pública. A revisão judicial dos atos administrativos só se justifica em caso de flagrante ilegalidade por parte de gestores e/ou reguladores, o que nem de longe parece ter sido o caso. À toda evidência, a Aneel estava apenas exercendo o seu poder-dever de fiscalizar uma transação de grande porte, envolvendo uma concessionária de energia. Em decorrência da necessidade de regulação de certos mercados (como, por exemplo, o setor energético), surgiram no país as agências reguladoras, que, pelo menos em tese, devem ser formadas por um corpo técnico, responsável por deliberações de cunho técnico, e que, no cumprimento de suas atribuições, têm de ser independentes do governo de plantão. Dentre as funções da Aneel, dispõe a Lei 9427/96 que cabe à agência “o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações.” Ora, sendo a eventual aquisição da Amazonas Energia pela Âmbar um negócio jurídico (transferência de controle acionário, compra e venda de ativos) entre uma concessionária e sua futura controladora, cumpre aos técnicos da Aneel o exame detalhado das cláusulas, e, sobretudo, dos potenciais efeitos da transação sobre o mercado; ou, em português mais claro, sobre os bolsos dos consumidores de energia. Assim, a togada atropelou os pareceres e desconsiderou a autonomia da Aneel, para impor à agência a chancela a um negócio em relação ao qual seus técnicos fizeram sérias objeções. A proliferarem decisões como essa, de que servirá o trabalho dos quadros profissionais das agências reguladoras? Fonte: Gazeta do Povo

08.01: Moraes recusa domiciliar a idoso com pneumonia e depressão

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, recusou o pedido de prisão domiciliar apresentado pelo agricultor Jorginho de Azevedo, de 63 anos, condenado à masmorra pelos próximos 17 anos, por participação nos atos do 08.01. Em petição apresentada no último dia 10 de setembro, o idoso, detido na Papuda desde o dia da manifestação na Praça dos 3 Poderes, pleiteou o benefício da prisão domiciliar. Para fundamentar o pedido, a defesa de Jorginho submeteu à apreciação de Moraes laudos médicos atestando o seu diagnóstico de pneumonia e depressão. Segundo nosso PGR, um dos servos mais fiéis ao regime alexandrino, “os pontos trazidos na manifestação da defesa não afastam os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva e suas subsequentes manutenções.” Invocando o parecer do Dr. Gonet, Moraes se contentou em afirmar, acerca do seu detento, que “não há provas de situação peculiar em sua saúde que implique na impossibilidade de que Azevedo permaneça custodiado em estabelecimento prisional.” Simplesmente repulsivo! Tornamos a deparar com um cidadão comum, sem foro privilegiado, mas, ainda assim, investigado, processado e julgado por supremo togado incompetente, sem individualização de sua conduta, ampla defesa, e, muito menos, direito a recursos. Como tantos outros indivíduos estranhos ao universo delitivo, o agricultor foi condenado à pena desproporcional de 17 anos, que seria aberrante até mesmo no caso de provas concretas da prática de crime de dano qualificado, vez que tal conduta delitiva é punida com detenção de apenas seis meses a 3 anos (conforme o artigo 163, parágrafo único do Código Penal). Em se tratando de um idoso de saúde comprovadamente debilitada, a canetada alexandrina correspondeu à decretação de sua prisão perpétua, não prevista em nossa ordem constitucional, por ser considerada um castigo cruel. Prisão perpétua ou pena de morte? Diante dos laudos médicos juntados aos autos, o idoso fez jus à prisão domiciliar, por ter comprovado a debilitação de seu estado clínico por doença grave (conforme o artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal). Sem meias palavras, contrariar todas as provas para deixar um senhor enfermo “apodrecendo” atrás das grades representou uma sentença de morte, pois, sob tais circunstâncias, o óbito deixa de ser incerto, para se tornar previsível, e passível de acarretar a responsabilização (inclusive criminal) dos figurões aos quais teria cabido o dever de evitá-lo. Acinte a toda uma ordem jurídica, que conduz a um grau abominável de desumanização. Esse é o nosso cenário atual, sem retoques. Fonte: Revista Oeste