Gilmar preside audiência pública sobre escolas cívico-militares em SP
O ministro Gilmar Mendes presidiu, hoje (22), uma longa audiência pública no STF, para colocar em discussão o modelo de escolas cívico-militares, implementado no Estado de São Paulo por força de lei estadual. A lista completa dos participantes do evento consta da decisão reproduzida no link em anexo (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15370978727&ext=.pdf). A audiência foi realizada no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) movidas pelo PT e pelo Psol contra a lei paulista, ambas relatadas por Gilmar. Conforme discutido bastante aqui, a única providência que a Constituição e a legislação exigem de um togado nos autos de uma ADI consiste em verificar se a lei questionada contraria, ou não, dispositivos constitucionais. Assim sendo, Gilmar deveria ter encerrado as ADIs sem sequer apreciar o seu teor, pois não há inconstitucionalidade direta na lei sobre as escolas, na medida em que inexiste norma constitucional que vede a adoção do modelo. Porém, o togado deixou de fazer o que lhe competia, e optou por transformar o tribunal em um salão de debates pedagógicos. Em hipóteses excepcionalíssimas, a Lei das ADIs (Lei 9868/99) contempla a possibilidade de realização de audiência pública, mas tão somente para o “esclarecimento de informação ou fato” (artigo 9, parágrafo 1º); jamais para uma rediscussão sobre tema já debatido nos devidos espaços, ou seja, na assembleia legislativa e no palácio do governo de SP. Em nova desconsideração aos ritos das ações sob sua jurisdição, Gilmar passou o dia ouvindo opiniões sobre a conveniência, ou a inconveniência de confiar o ensino a militares. Retomou, portanto, uma discussão já travada entre o legislativo e o executivo paulistas, mas que deveria ter tido seu ponto final por ocasião da promulgação da lei estadual sobre o tema. No entanto, no país da insegurança jurídica acirrada por togados, os eleitores de São Paulo viram a opção majoritária de seus representantes ser escanteada, para dar lugar a uma verborragia de experts não-votados, consultados por um magistrado igualmente não-votado, em um novo debate que poderá derrubar uma opção política legítima feita por mandatários locais. Segue, em aberto, a indagação constante: em terra onde são supremos não-eleitos que definem todas as escolhas relevantes país afora, do que serve eleger mandatários, e manter em funcionamento as casas legislativas e as diversas esferas de governo? Fonte: Portal do STF
STJ concede HC para anular provas contra traficante flagrado em abordagem policial
Por maioria, a 6ª Turma da corte concedeu habeas corpus (HC) a um homem condenado por narcotráfico, pois considerou “inválida” a abordagem policial ao meliante. O réu havia sido condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, após ter sido identificado em um ponto conhecido de tráfico de drogas em São Paulo. A ação policial foi motivada por uma denúncia anônima que detalhava que um homem vestindo bermuda e camisa vermelha estaria vendendo drogas na esquina das ruas da Garça e Rancharia. Os policiais localizaram o suspeito com características coincidentes, e o encontraram de posse de porções de cocaína, crack e dinheiro trocado. Os agentes localizaram uma quantidade ainda maior de droga, escondida na vegetação próxima. Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, as buscas policiais foram legítimas, pois baseadas em fundadas suspeitas. Contudo, o ministro Sebastião Reis Jr. inaugurou a divergência, ao afirmar que “denúncias anônimas por si só não bastam para justificar abordagens policiais”. Na mesmíssima toada votou o ministro Rogério Schietti, segundo o qual a “narrativa dos policiais precisava ser corroborada por provas adicionais.” Que “provas adicionais” seriam essas, doutos togados, se o condenado foi apanhado com drogas, em conhecido ponto de tráfico, e distribuindo entorpecentes? Mais uma decisão para a série de julgados que pisoteiam a flagrância delitiva, para conferir liberdade a criminosos. E, sim, trata-se de delinquentes, pois, queira ou não o STF, tanto a posse quanto a distribuição de substâncias entorpecentes ainda configuram delitos no Brasil, e seguirão constando como ilícitos criminais, até que uma eventual inovação legislativa descriminalize tais condutas! Deplorável esse cenário de permissividade penal, que nos insere no rol dos países mais perigosos do mundo. Tudo isso, graças a canetadas de togados. Processo: HC 918.660
Um Congresso subjugado por togados?
Veja o artigo produzido pela Kátia Magalhães no Instituto Liberal. Clique no link abaixo para acessá-lo: Um Congresso subjugado por togados?
TRE/RS censura jingle do prefeito Sebastião Melo sobre Maria do Rosário
Em decisão publicada hoje, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) proibiu Sebastião Melo, atual prefeito de Porto Alegre, de veicular jingle de campanha em que satirizava a deputada Maria do Rosário. No próximo domingo (27), Melo e Rosário disputarão, nas urnas, o comando da capital gaúcha. O material banido das redes se referia à deputada como “Mariazinha”, e exibia uma animação de sua figurinha dançando, enquanto apareciam inserções com dizeres como, por exemplo, “a Mariazinha tentou falar em corrupção, mas esqueceu que o PT nesse assunto é campeão.” Para o desembargador Francisco Thomas Telles, relator do caso, o uso do diminutivo indicaria uma possível discriminação por gênero. “A redução do nome da candidata, em fala musicada jocosa, claramente produz o efeito de ‘diminuir’ e depreciar a sua condição de mulher”, escreveu o togado. Chega a ser cômica uma decisão dessas; para não dizer trágica. A sátira, o deboche e até os artifícios linguísticos em torno de nomes (e dos sentidos destes) sempre foram recursos empregados no marketing político, como mecanismos eficientes e legítimos de uma comunicação simples, destinada a chamar a atenção do eleitor para as qualidades próprias, e para os defeitos dos adversários. Tanto assim é que os aliados de Maria do Rosário usaram e abusaram de “combinações” do nome do atual prefeito, tendo pichado, durante a tenebrosa enchente neste ano, expressões como “Melo chinelão”, e feito referência à catástrofe como algo que “melou”. Faz parte do jogo da disputa pelo poder, da qual não devem participar aqueles que sucumbam a tantas “suscetibilidades”. Contrariamente ao que possa imaginar o magistrado autor da decisão, nenhum diminutivo produz, por si só, o efeito deletério de “depreciar” a condição feminina. Muito pelo contrário! Como se sabe da vivência diária, incontáveis moças são conhecidas, em seus círculos familiares e de amizades, por diminutivos que sobrevivem ao seu crescimento, e que as acompanham até o inverno de suas vidas. Portanto, o atual prefeito em nada denegriu Rosário, tendo, apenas, lançado mão de um jingle jocoso para transmitir ao grande público fatos notórios sobre o partido da candidata, e sobre o silêncio conivente desta em relação a todos os malfeitos. Como tantas vezes comentado por aqui, a preocupação principal de nossos togados reside em cercear manifestações no plano da retórica, e, mais especificamente, aquelas que desnudem a hipocrisia e a malandragem do grupo político reassentado ao Planalto. Enquanto isso, o estamento judiciário se incumbe de blindar criminosos de todo o gênero. Pobre Brasil. Fonte: UOL
Gilmar: “Não faz o menor sentido proibir ministros do Supremo no TSE”
Em entrevista coletiva concedida após a participação em um evento em São Paulo, o ministro Gilmar Mendes, do STF, soltou a língua para detratar um projeto legislativo em tramitação. “Não faz o menor sentido proibir ministros do Supremo no TSE”, disparou Gilmar, em uma referência pejorativa à PEC de autoria do senador Márcio Bittar (União/AC), que proíbe o ingresso de togados supremos na corte eleitoral. Não satisfeito com as críticas, Gilmar ainda enfatizou que a justiça eleitoral foi uma “invenção brasileira que deu certo”, e que “os presidente e vice-presidente do TSE são ministros do STF. Foi a Justiça Eleitoral que criou a urna eletrônica que inovou a eleição no Brasil e deu agilidade à apuração dos votos.” Para vícios togados recorrentes, comentários repetitivos. Magistrados não podem se manifestar fora dos autos de litígios concretos sob sua jurisdição; e, muito menos, prejulgar assuntos legislativos que poderão vir a ser submetidos à sua caneta judicante, se as discussões parlamentares resultarem na promulgação de leis/emendas, e se estas tiverem sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo. Portanto, se a PEC do senador Bittar vier a ser aprovada pela maioria de seus pares, e se alguma parte legítima ingressar com uma ação de inconstitucionalidade contra a futura emenda, Gilmar estará, por óbvio, impedido de julgar o caso. Contudo, na terra onde o impedimento e a suspeição foram revogados pelos próprios supremos, veremos um Gilmar bem participante na sessão de julgamento, e possivelmente pronto a detratar o congresso, com verborragia ainda mais grosseira que a de praxe. Além de serem vedadas pela Lei Orgânica da Magistratura, falas como esta também representam uma indiscutível intimidação contra o parlamento, cujos poucos nomes atuantes tenderão a se sentir cada vez mais desencorajados a trabalhar pela aprovação de um projeto legislativo que, mais cedo ou mais tarde, será ceifado por togados. Gilmar, defensor histriônico da “invenção” brasileira consistente na justiça eleitoral – criação do ditador Getúlio Vargas, sem par nas maiores democracias liberais do mundo! – se mostra mesmo um adepto do autoritarismo estadonovista, sempre disposto a justificar a “excepcionalidade” de suas práticas, e a lançar mão dos mais variados expedientes para a perseguição aos ditos opositores ao regime. O varguismo continua sendo a maior chaga da nossa triste republiqueta. Fonte: InfoMoney
Toffoli arquiva ação de improbidade contra Alckmin
Nos autos de uma reclamação apresentada ao STF, e “curiosamente” sorteada à relatoria do ministro Dias Toffoli, o togado determinou o arquivamento de uma ação de improbidade administrativa contra o atual vice-presidente, Geraldo Alckmin. Em um tribunal cujo presidente se recusa a exibir o código-fonte dos sorteios de seus relatores, o sistema nos força a “acreditar” que Toffoli tenha se tornado, na prática suprema, um juiz prevento para relatar os casos mais assombrosos de malfeitos. No corpo da decisão, o togado, conhecido na planilha da Odebrecht como “o amigo do amigo do meu pai”, usou tinta para tecer longas considerações sobre o conceito de “probidade”, e sobre o tratamento conferido ao conceito pelas sucessivas Constituições e pelas leis brasileiras. Um autêntico escárnio, em se tratando de pseudo-juiz que, conforme é de conhecimento público, somente chegou à cúpula judiciária por ter sido advogado de figuras como José Dirceu, e que, durante sua atuação judicante, se tornou conhecido – inclusive pela mídia internacional! – como “coveiro” de provas, e, por consequência, como “libertador” de corruptos notórios. Por óbvio, Toffoli insistiu na tese por ele inaugurada, segundo a qual as provas constantes da planilha da empreiteira – onde ele mesmo constava como um dos envolvidos nas tenebrosas transações! – seriam imprestáveis, por terem sido anuladas pelo Supremo a partir de mensagens hackeadas (ilícitas) e jamais periciadas. “Tais elementos só revelam o “modus operandi” registrado na “planilha” do “Departamento de Operações Estruturadas” da Odebrecht – prova declarada imprestável por esta Suprema Corte-, estando pois contaminados os referidos elementos pela pecha da nulidade”, escreveu Toffoli, em mais um de seus salvo-condutos a conhecidos autores de malfeitos. Nossa corte suprema, tomada por tipos ligados à criminalidade em todos os seus matizes, conseguiu transformar suas decisões em decretos censores, ou em licenças para atividades delitivas. Até quando um país inteiro conseguirá lidar com uma cúpula togada que já não ostenta mais uma gota de credibilidade? Confira a íntegra da decisão: https://static.poder360.com.br/2024/10/decisao-toffoli-alckmin.pdf