Facebook e Google defendem a constitucionalidade do Marco Civil da Internet

Em sessão realizada, hoje (27), no STF, advogados do Facebook e da Google defenderam a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Segundo o dispositivo, provedores só podem ser responsabilizados se descumprirem ordem judicial de retirada, do ar, de postagens específicas que atentem contra direitos de terceiros.

Nas palavras do patrono do Facebook, se o Supremo decidir que notificações extrajudiciais são o suficiente para a retirada do ar de qualquer tipo de conteúdo, haverá um ambiente de “censura massiva”, que pode afetar até mesmo os jornais. “Isso importa na preservação do jornalismo profissional. Em extensa medida, os conteúdos postados nas plataformas vêm dessas fontes. E qualquer conteúdo que represente denúncia ou crítica pode ser visto como ofensivo e instado a ser removido. O que causaria um gravíssimo prejuízo ao debate público”, afirmou o advogado José Rollemberg.

No mesmo sentido se manifestou o patrono da Google. “Não existe uma inércia que seja parte do modelo de negócio das plataformas. Nem haveria sentido que existisse. A maioria dos usuários e a generalidade dos anunciantes repudia esses conteúdos (ilícitos). Não é proveitoso esse tipo de conteúdo”, disse o colega Eduardo Bastos. Ainda segundo o advogado, “não faria sentido responsabilizar uma plataforma por não ter removido um conteúdo cujo exame é polêmico e sujeito a valorações subjetivas, e que muitas vezes é objeto de divisão no próprio Judiciário.” “Tratar a liberdade de expressão na internet como um estorvo seria um grande erro”, sustentou o advogado.

As posturas de ambos os causídicos me parecem as únicas compatíveis com regimes efetivamente democráticos e liberais. A manifestação irrestrita de opiniões nas redes sociais é inerente à própria natureza de cada um de nós, indivíduos de razão, que atribuímos significado às coisas e aos fatos. Em decorrência de tamanha subjetividade presente nas relações sociais (tanto nas “reais” quanto nas virtuais), é inevitável o surgimento de divergências e de conflitos. Assim, sempre que afirmações ou insinuações de alguém ofenderem outrem, então que o ofendido apresente sua queixa em juízo, e exija a remoção da postagem violadora, bem como o pagamento de eventual verba a título de reparação dos respectivos danos.

Inadmissível é que agentes estatais se sintam “empoderados’ o bastante para ditarem aprioristicamente os conteúdos passíveis de serem veiculados nas redes. Mais inadmissível ainda é que tais agentes sejam togados desprovidos de representação popular.

Contudo, a despeito das lúcidas considerações dos advogados (em particular do patrono da Google), as reiteradas declarações dos próprios supremos juízes nos levam a crer que o julgamento venha a ser a ocasião por eles tão aguardada para a imposição, na canetada, da mordaça. Ao que tudo indica, a liberdade de expressão entre nós está com seus dias contados.

RE 1.037.396

RE 1.057.258

ADPF 403

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