Nova Resolução do CNJ tolhe prerrogativa dos advogados

A pretexto de contribuir para a celeridade dos processos, a Resolução no. 591, editada em outubro de 2024 pelo CNJ, conferiu um novo “feitio” às sustentações orais dos advogados. Desenhada para entrar em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025, a nova norma, que trata de julgamentos realizados em ambiente virtual, “faculta” aos causídicos o envio de suas sustentações gravadas, até 48 horas antes do início do julgamento. Assim, durante sessões remotas, nós, advogados, seremos impedidos de sustentar nossas razões sobre aspectos fáticos e/ou jurídicos dos litígios que estiverem sob o nosso patrocínio.

Contudo, o Código de Processo Civil contém determinação contrária aos ditames do ministro Barroso, presidente do Conselho, e de todos os seus pares no CNJ. Segundo a lei processual – votada no parlamento e aprovada pelo executivo! -. a sustentação das razões dos advogados, durante o julgamento, é prerrogativa que não pode ser pisoteada. Tanto assim é que, de acordo com o artigo 937 do CPC, “na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.”

Traduzindo em português claríssimo: na forma da lei em vigor no país, qualquer julgamento – seja ele presencial ou virtual – de um processo junto a um tribunal se inicia com a exposição do litígio pelo juiz relator, e prossegue com a concessão da palavra (ao vivo!) aos advogados das partes e ao Ministério Público (se este participar do processo). E nem poderia ser de outro modo, já que advogados empregam a palavra como ferramenta indispensável à defesa dos interesses de seus clientes, e, em sessões de julgamento, não podem ser impedidos de falar e de buscar, assim, convencer os juízes sobre o cabimento de suas razões. Afinal, a exposição oral, mediante inflexões vocais que enfatizem certos aspectos da controvérsia, pode motivar um magistrado a alterar legitimamente o seu entendimento, ou até a pedir vista, suspendendo o caso para proceder a um exame mais aprofundado do assunto em debate. Ou seja, as falas dos causídicos durante os julgamentos podem, sim, influenciar os resultados das deliberações, de modo que o seu cerceamento, além de atentatório à lei, compromete o regular exercício da advocacia e o amplo direito de defesa das partes.

No Brasil, o CNJ nem supervisiona, nem pune desmandos de togados. Em vez disso, se arroga a “legislar”, contrariando norma explícita da legislação processual para cercear prerrogativas de causídicos. 

País carente de um controle externo do judiciário efetivo se torna ninho de arbítrios. Julgamento carente de sustentação oral durante o seu curso se torna jogo jogado. 

Confira a íntegra da Resolução:

https://atos.cnj.jus.br/files/original16392320241028671fbe3bb0952.pdf

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