Moraes proíbe Cremesp de fiscalizar prontuários em casos de aborto

Em decisão de ontem (10), nos autos de uma ação do Psol, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, proibiu o Cremesp – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo de requisitar prontuários médicos de pacientes que tenham realizado o chamado aborto legal, em hospitais de São Paulo. Sob a alegação de que teria sido informado sobre “novas solicitações do Cremesp por prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), vinculado à Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho (UNESP)”, o togado determinou, ainda, que o Cremesp detalhasse as circunstâncias em torno de eventuais requisições, sob pena de responsabilização pessoal do presidente do conselho.

A recente canetada alexandrina foi proferida nos autos de uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), de autoria da sigla esquerdista, em cujo âmbito Moraes já havia negado vigência à resolução do Conselho Federal de Medicina (que vedava o procedimento cruel de assistolia fetal em casos de aborto após a 32ª semana de gestação); e decretado a suspensão de todos os processos disciplinares em curso perante o Cremesp, contra médicos envolvidos na prática de assistolia. Conforme esmiuçado aqui, meses atrás, tratou-se de novo arbítrio de Moraes, pois o assunto (i) envolvia pessoas e entidades sem foro privilegiado; (ii) dizia respeito a matéria técnica (ou seja, ao cabimento ou não da assistolia), que demandava esclarecimentos de peritos clínicos perante as instâncias ordinárias (primeira instância e tribunal local), e não junto à cúpula judiciária; e (iii) não abordava qualquer violação direta a dispositivos da nossa Constituição, razão pela qual escapava à competência daquela que deveria atuar como corte constitucional.

Outro aspecto tão escandaloso quanto os acima residia na intervenção escancarada do judiciário no âmbito de conselhos de classe, tanto do CFM quanto do Cremesp. Como deveria ser do conhecimento de qualquer operador do direito, togados só podem rever resoluções de órgãos administrativos, nas hipóteses em que as deliberações em questão contenham ilegalidade e/ou inconstitucionalidade crassa. Contudo, esse não era o caso da resolução do CFM sobre vedação à assistolia, e, muito menos, dos processos disciplinares em tramitação no Cremesp, mediante os quais o conselho estadual apenas exercia sua função fiscalizatória.

A partir da canetada de ontem, Moraes aniquilou toda e qualquer possibilidade de fiscalização por parte do órgão cuja finalidade consiste precisamente na atividade de fiscalizar, com o perdão da redundância proposital. Se o Cremesp passou a ser impedido de requisitar prontuários de pacientes submetidas a aborto, de que modo poderá o conselho averiguar se os procedimentos clínicos foram levados a cabo tão somente nos casos previstos em lei (quais sejam, de estupro e de gestação passível de acarretar risco à vida da mulher), ou se o Hospital das Clínicas de Botucatu foi tornado um autêntico “drive-through” de eliminação de fetos?

A agenda abortista, inclusive via métodos tão sabidamente cruéis quanto o da assistolia, vem se tornando, entre nós, verdadeira “política pública” de um estado que, por um lado, estimula a permissividade sexual desde tenra idade, e que, por outro, não dispõe de recursos para prestar assistência a novos bebês de famílias carentes. E como, no Brasil, as políticas públicas têm sido formuladas por togados supremos (e não mais por políticos eleitos), essa nova decisão de Moraes pode ser enxergada, sim, como forma de implementação de mais uma “diretriz” desenhada por togados para um país inteiro. Tratorando a Constituição, as leis e a autonomia dos conselhos, Moraes e seus pares assumidamente simpáticos ao abortismo seguem tolhendo o mais fundamental de todos os direitos: o de existir.

Processo: ADPF 1.141

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