Ministros do STJ repudiam suspeitas em torno de sua probidade

Na última reunião do ano da 2ª seção do STJ, togados manifestaram “indignação” frente a acusações referentes a acusações de irregularidade em sua atuação. Os magistrados superiores repudiaram comentários gerados após as investigações no âmbito da Operação Última Ratio, em que a polícia federal apura possíveis esquemas de vendas de sentença, tanto por desembargadores do TJ/MS quanto por ministros do STJ (ainda mantidos anônimos). O ministro Marco Buzzi relatou um episódio interno em que, após revisar uma decisão previamente elaborada em seu gabinete, o conteúdo inicial teria vazado, gerando suspeitas. “Eu tenho a minha liberdade de mudar de opinião enquanto não levar o caso para julgamento. Isso é um direito previsto”, disse Buzzi. E concluiu, afirmando que “quem quiser saber sobre a minha índole como juiz, eu coloco a minha mão no fogo.” Já a ministra Nancy Andrighi se disse “frustrada” diante das acusações de suspeição, por ela classificadas como “emocionalmente devastadoras”. Em suas próprias palavras, “receber uma petição com milhares de fotografias e alegações infundadas é arrasador. Tive que afastar imediatamente um funcionário, cortar seu acesso aos sistemas e nem permitir que ele retornasse para buscar pertences pessoais. Mesmo assim, é desgastante saber que esses comentários maldosos podem impactar nossa reputação de décadas de trabalho honesto e dedicado ao Judiciário.” Por sua vez, o ministro Villas Bôas Cueva lamentou a situação, e defendeu a necessidade de adoção de novos “procedimentos” para o enfrentamento do tema. “São questões muito difíceis, mas espero que no próximo ano possamos superá-las e enfrentar esses problemas com medidas mais eficazes”, disse Cueva. Em democracias liberais, como ninguém pode se arvorar juiz de suas próprias condutas, togados devem ver sua atuação sujeita ao crivo de um controle externo eficaz, que, respeitando sua autonomia funcional, apure e puna eventuais desvios. Portanto, operações policiais e demais averiguações em torno da regularidade na gestão de gabinetes de juízes não podem ser objeto de discussão em sessão protagonizada pelos próprios togados em questão! Invocando o velho ditado popular, quem não deve não teme; assim, sendo os ministros tão probos quanto dizem, devem ser eles os maiores interessados em investigações sérias, que constatem a lisura em sua atividade judicante. Afinal, se todos nós teríamos de ser regidos pelo império da lei, todo o indivíduo disposto ao exercício de função pública deveria prestar amplas satisfações aos pagadores de impostos, e, nessa condição, teria de se orgulhar de um sistema que suscitasse dúvidas razoáveis em torno de deliberações provenientes de esferas da cúpula do poder (como é o caso do STJ). O que soa como choramingo mais parece uma certeza de blindagem prévia a pessoas que, assim como deuses, se sentem inatingíveis por investigações e/ou juízos alheios. Mais um vício do patrimonialismo brasileiro, típico do “você sabe com quem está falando?”. Quanto às “providências” aludidas pelo ministro Cueva para espancar, a priori, qualquer suspeita em torno de togados, não posso fazer comentários assertivos, já que as tais medidas não foram identificadas pelo togado. Contudo, em tempos em que a cúpula judiciária tem se desdobrado em artifícios retóricos para justificar a implementação da censura em redes sociais, posso imaginar do que se trate. Só imaginar mesmo. Fonte: Portal Migalhas

Meta manifesta preocupação com o Julgamento da Censura no STF

Ontem (12), o grupo Meta, proprietário das redes Facebook, Instagram e Whatsapp, divulgou nota na qual criticou as posturas de ministros do STF durante o julgamento da constitucionalidade do Marco Civil da Internet. Nas palavras da empresa, a prevalecerem os entendimentos já escancarados por togados, as plataformas digitais “poderiam ser responsabilizadas por praticamente todos os tipos de conteúdo, mesmo sem que tenham sido notificadas”. Ainda segundo a Meta, as empresas seriam “incentivadas a remover conteúdos subjetivos que não necessariamente violam leis locais ou regras das plataformas, em um esforço preventivo para evitar responsabilidade.” Por fim, a companhia destacou que nenhuma grande democracia do mundo jamais tentou implementar um regime semelhante ao proposto pelo STF, sem paralelo nas legislações da União Europeia, da Alemanha ou dos Estados Unidos sobre as relações no ambiente virtual. Pertinente a preocupação da empresa, aliás, manifestada nos termos polidos que nossos supremos sequer se dignaram a dispensar às plataformas. O julgamento sobre responsabilização das big techs por conteúdos, aqui designado sem meias palavras como “Julgamento da Censura”, é nefasto às liberdades individuais asseguradas na Constituição, ao ambiente de negócios e à própria imagem do país no exterior. A seguir a toada autoritária que temos acompanhado e comentado, a deliberação suprema acarretará a oficialização de um cenário de incertezas, onde plataformas terão de cumprir a obrigação (imposta não pela lei, mas por juízes!) de aferir a subjetividade de conteúdos postados por seus usuários, de detectar – sabe-se lá com base em quais critérios – aqueles potencialmente atentatórios à nova “ordem democrática” nacional, e de removê-los, independentemente de qualquer decisão judicial para tanto. Ademais, como enfatizado pela nota da Meta, recairá sobre as plataformas uma responsabilidade objetiva, que as obrigará a indenizar eventuais partes ofendidas, sem necessidade de comprovação de culpa das big techs. Diz o Código Civil que tal espécie de responsabilidade (objetiva) somente pode incidir nos casos previstos em lei, ou naqueles em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, na geração de riscos a direitos alheios. No âmbito das relações digitais: (i) o Marco Civil da Internet (lei aplicável à matéria) não estipula responsabilidade objetiva para os provedores; e (ii) o consumo de conteúdos virtuais nem de longe pode ser tido como atividade cuja natureza envolva riscos concretos. Contudo, contrariando frontalmente o Código Civil e qualquer parâmetro mínimo de razoabilidade, o Supremo houve por bem reescrever o Marco Civil para responsabilizar as plataformas independentemente da comprovação de culpa, e para lhes ordenar a remoção imediata de conteúdos após mera notificação da parte ofendida. Não satisfeito, o ministro Fux ainda parece disposto a forçar as big techs a “judicializarem” o assunto, se quiserem tornar a publicar posts anteriormente removidos: em ótimo português, serão os supremos os encarregados da avaliação da “adequação” de conteúdos, em enxurradas de novas ações. Anos atrás, o ministro Toffoli havia afirmado, com orgulho, que o Supremo era o “editor” do país. Muito em breve, será o nosso censor oficial. “Aplausos” para todos os poderosos de plantão, que poderiam e deveriam ter ceifado essa cavalgada autoritária em seu nascedouro, mas que, por covardia ou interesses escusos, não o fizeram. Confira a íntegra da nota da Meta: https://static.poder360.com.br/2024/12/nota-Meta-Marco-Civil-da-Internet.pdf

Justiça eleitoral encerra inquérito contra Serra, Mercadante e Marta Suplicy

O juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, determinou o trancamento de um inquérito policial que apurava a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral pelo ex-governador paulista José Serra (PSDB); pelo ex-senador Aloizio Mercadante (PT), atual presidente do BNDES; pela ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy (PT); e por Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto, que foi diretor da Dersa em gestões tucanas. As investigações, iniciadas em 2019, apuravam fatos compreendidos no período entre 2009 e 2013, que haviam sido reportados pelo colaborador premiado Adir Assad, apontado como operador financeiro da CCR. Assad havia demonstrado ao Ministério Público o uso de contratos superfaturados com a CCR para doação não declarada a diversas campanhas eleitorais, com a formação de caixa 2. No entanto, na visão do magistrado responsável pelo trancamento do inquérito, as investigações não teriam indicado “elementos de materialidade ou autoria do crime imputado aos investigados”. Como não, douto togado? Que fique esclarecido de uma vez por todas: segundo o artigo 3º, parágrafo 4º da Lei da Colaboração Premiada, cabe à defesa do investigado, ainda por ocasião da proposta de colaboração, apresentar “os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.” Portanto, se as autoridades firmaram um acordo de delação com Assad, só se pode concluir que elas tenham verificado o cumprimento da obrigação legal pelo investigado, ou seja, que os investigadores tenham tido acesso às provas sobre os fatos narrados pelo colaborador. A menos que as autoridades da época tivessem comprovadamente prevaricado, o que nem de longe foi suscitado pelo juiz Zorz. Vivemos mesmo um Zeitgeist de permissividade togada em relação à criminalidade de rua e à corrupção, como se depreende de decisões como a ora comentada, que servem de autêntico “adubo” à proliferação de larápios da coisa pública. Ontem (11), por sua vez, o governador Caiado foi tornado inelegível devido a dois jantares palacianos. Dois pesos, duas medidas? Confira a íntegra da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/12/inquerito-trancamento.pdf

Sob acusação de abuso de poder político, Caiado é tornado inelegível

Por decisão da juíza Maria Umbelina Zorzetti, do TRE-GO, o governador Ronaldo Caiado foi declarado inelegível pelos próximos oito anos, em virtude de suposto abuso de poder político durante as eleições municipais de 24. A deliberação, divulgada hoje (11), também cassou a chapa do prefeito eleito de Goiânia, Sandro Mabel (União Brasil).  A magistrada enfatizou o uso indevido do Palácio das Esmeraldas, sede do governo goiano, em eventos de apoio à candidatura de Mabel. “Quando ele (Caiado) abre as portas do Palácio das Esmeraldas para pedir apoio para determinado candidato, está ali criando uma confusão entre o público e o privado, que acaba passando a mensagem de que o seu candidato tem o apoio do governo estadual, da máquina estatal”, disse a juíza. A sentença foi fundamentada em dois jantares promovidos por Caiado aos vereadores eleitos, seus respectivos suplentes e líderes políticos, com o objetivo de angariar apoio para a campanha de Mabel e de sua vice, Coronel Cláudia (Avante). Conforme descortinado pelos elementos trazidos ao processo, tanto Mabel quanto Caiado discursaram aos apoiadores. Caiado, Mabel e Cláudia ainda podem recorrer ao TRE-GO, em segunda instância, e, em seguida, ao TSE. Até que venha a ser proferida uma decisão em grau de recurso, a chapa Mabel-Cláudia poderá assumir o mandato na prefeitura de Goiânia, a partir de 1º de janeiro. O patrimonialismo é vício que corrói nossos estamentos de mando desde o início da nossa história, como tão bem discutido por Raymundo Faoro em seu clássico “Os donos do poder”. E não é por remontar aos idos de 1500 que a nociva confusão entre o público e o privado deva ser relativizada. Muito pelo contrário! O uso de bens da coletividade em prol de interesses pessoais, violador do princípio da impessoalidade que teria de nortear a administração pública, deveria ensejar punições rigorosas, tais como a imposição de multas elevadas, a responsabilização por eventuais danos ao erário, e até mesmo a estipulação de sanções criminais (caso as condutas em questão sejam tipificadas, por lei, como crimes). Em paralelo, no plano eleitoral, o patrimonialismo por parte de certo candidato e/ou de seu padrinho político teria de ser escancarado pela chapa oponente, e alardeado como o principal fundamento para a não-escolha das figuras patrimonialistas em questão. Considerando, ainda, que tanto o artigo 19 da Lei Complementar 64/90 quanto o artigo 237 do Código Eleitoral somente reprimem o abuso do poder político e econômico se este vier a comprometer a liberdade do voto, os dispositivos legais devem ser interpretados ao pé da letra. Sob uma ótica liberal, segundo a qual todo o poder emana do povo, e dispositivos supressores de direitos individuais (no caso, de direitos políticos) devam ser sujeitos a uma interpretação restritiva, o abusador só poderá ser punido com a perda de sua elegibilidade, se ele comprovadamente tiver interferido na liberdade do eleitorado; em outras palavras, se tiver praticado, por exemplo, ameaças físicas e/ou psicológicos, ou qualquer outra espécie de coação capaz de privar o eleitor de sua liberdade na urna. Pelo que li na sentença, não parece ter sido esse o caso dos políticos ora condenados. Outrossim, muito “surpreende” deparar com uma interpretação tão ampla das normas eleitorais, quando vários precedentes judiciais vêm demonstrando uma indiscutível parcialidade de nossos figurões de toga. A propósito, o que dizer da deliberação do ex-togado Lewandowski, à frente do STF por ocasião do impeachment de Dilma Rousseff, ao ter mantido os direitos políticos da defenestrada, em violação flagrante à Constituição? O que dizer, no escopo daqueles mesmos eventos, da absolvição da chapa Dilma-Temer, pelo TSE, apesar da abundância de provas de ilícitos? O que dizer da caça ao mandato parlamentar de Deltan Dallagnol, sem uma prova sequer de cometimento de crimes? O que dizer de todas as decisões do STF, STJ e tribunais locais, absolvendo políticos ímprobos em ações de improbidade administrativa, em virtude de pretensa ausência de comprovação de dolo, ou seja, de “recibo” do ato de corrupção? No país das “coincidências” extremas, certo foi que Caiado havia surgido como único nome disposto a enfrentar uma chapa petista em 2026. Não se trata, aqui, de louvor ao governador e a seus aliados. Apenas me recuso a fechar os olhos diante de obviedades. Só isso. Confira a íntegra da sentença: https://static.poder360.com.br/2024/12/SENTENCA-1-ZONA.pdf   

Moraes proíbe Cremesp de fiscalizar prontuários em casos de aborto

Em decisão de ontem (10), nos autos de uma ação do Psol, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, proibiu o Cremesp – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo de requisitar prontuários médicos de pacientes que tenham realizado o chamado aborto legal, em hospitais de São Paulo. Sob a alegação de que teria sido informado sobre “novas solicitações do Cremesp por prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), vinculado à Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho (UNESP)”, o togado determinou, ainda, que o Cremesp detalhasse as circunstâncias em torno de eventuais requisições, sob pena de responsabilização pessoal do presidente do conselho. A recente canetada alexandrina foi proferida nos autos de uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), de autoria da sigla esquerdista, em cujo âmbito Moraes já havia negado vigência à resolução do Conselho Federal de Medicina (que vedava o procedimento cruel de assistolia fetal em casos de aborto após a 32ª semana de gestação); e decretado a suspensão de todos os processos disciplinares em curso perante o Cremesp, contra médicos envolvidos na prática de assistolia. Conforme esmiuçado aqui, meses atrás, tratou-se de novo arbítrio de Moraes, pois o assunto (i) envolvia pessoas e entidades sem foro privilegiado; (ii) dizia respeito a matéria técnica (ou seja, ao cabimento ou não da assistolia), que demandava esclarecimentos de peritos clínicos perante as instâncias ordinárias (primeira instância e tribunal local), e não junto à cúpula judiciária; e (iii) não abordava qualquer violação direta a dispositivos da nossa Constituição, razão pela qual escapava à competência daquela que deveria atuar como corte constitucional. Outro aspecto tão escandaloso quanto os acima residia na intervenção escancarada do judiciário no âmbito de conselhos de classe, tanto do CFM quanto do Cremesp. Como deveria ser do conhecimento de qualquer operador do direito, togados só podem rever resoluções de órgãos administrativos, nas hipóteses em que as deliberações em questão contenham ilegalidade e/ou inconstitucionalidade crassa. Contudo, esse não era o caso da resolução do CFM sobre vedação à assistolia, e, muito menos, dos processos disciplinares em tramitação no Cremesp, mediante os quais o conselho estadual apenas exercia sua função fiscalizatória. A partir da canetada de ontem, Moraes aniquilou toda e qualquer possibilidade de fiscalização por parte do órgão cuja finalidade consiste precisamente na atividade de fiscalizar, com o perdão da redundância proposital. Se o Cremesp passou a ser impedido de requisitar prontuários de pacientes submetidas a aborto, de que modo poderá o conselho averiguar se os procedimentos clínicos foram levados a cabo tão somente nos casos previstos em lei (quais sejam, de estupro e de gestação passível de acarretar risco à vida da mulher), ou se o Hospital das Clínicas de Botucatu foi tornado um autêntico “drive-through” de eliminação de fetos? A agenda abortista, inclusive via métodos tão sabidamente cruéis quanto o da assistolia, vem se tornando, entre nós, verdadeira “política pública” de um estado que, por um lado, estimula a permissividade sexual desde tenra idade, e que, por outro, não dispõe de recursos para prestar assistência a novos bebês de famílias carentes. E como, no Brasil, as políticas públicas têm sido formuladas por togados supremos (e não mais por políticos eleitos), essa nova decisão de Moraes pode ser enxergada, sim, como forma de implementação de mais uma “diretriz” desenhada por togados para um país inteiro. Tratorando a Constituição, as leis e a autonomia dos conselhos, Moraes e seus pares assumidamente simpáticos ao abortismo seguem tolhendo o mais fundamental de todos os direitos: o de existir. Processo: ADPF 1.141

O negacionismo de Carmen Lúcia sobre denúncias de irregularidades nas eleições 2024

Ontem (9), a ministra Carmen Lúcia, atual presidente do TSE, se manifestou sobre as fundadas suspeitas de fraude generalizada nas eleições municipais de 2024, em municípios de pequeno e médio portes. Em sua declaração, a togada confundiu dados e demonstrou desconhecimento do cenário sob sua gestão, ao ter afirmado que não teria encontrado “evidências de problemas no pleito”. No entanto, longe do universo idílico de Carmen Lúcia, a própria justiça eleitoral, o MP e a PF efetuaram prisões, investigações e operações em todo o país, em virtude das transferências em massa de domicílios eleitorais. Segundo as autoridades, pesa a suspeita de que candidatos a prefeituras e a cadeiras em câmaras de vereadores de municípios menores tenham atraído eleitores de cidades vizinhas, mediante a promessa de vantagens em dinheiro e de outras naturezas. Em 82 cidades, por exemplo, o número de eleitores aumentou entre 20% e 46%, devido à transferência de títulos eleitorais. A par da existência, em vários municípios, de um eleitorado em número maior que o da população – o que já configura robusto indício de fraude! -, houve várias tentativas de transferência de domicílio eleitoral, mediante o uso de comprovantes de residência falsificados. No entanto, durante sua entrevista de ontem, Carmen Lúcia minimizou a gravidade da situação, e ainda atestou sua ignorância sobre ocorrências registradas. Segundo reportagem da Revista Oeste, no município de Elesbão Veloso (PI), por exemplo, a PF estaria investigando a transferência de 126 títulos eleitorais a partir de comprovantes falsificados, alguns deles emitidos pela companhia estadual de água e esgoto. Já em Minas Gerais, a PF estaria apurando a transferência de cerca de mil títulos de eleitores da região de Governador Valadares para a cidade de Divino das Laranjeiras, de apenas 4 mil habitantes. Em sua declaração, porém, a togada afirmou apenas que as operações “foram basicamente para ver se houve algum tipo de ilícito eleitoral, crime eleitoral ou fatos que poderiam ser criminosos relativos ao uso de recursos, direcionamento de eleitores e candidatos e impedimento de acesso aos territórios.” Em primeiríssimo lugar, as falas de Carmen Lúcia só vêm corroborar a completa inutilidade da justiça eleitoral, estrutura varguista pretensamente criada para prevenir e combater as vergonhosas fraudes eleitorais durante o período da República Velha, mas que, incapaz de cumprir a função para a qual foi concebida, se tornou apenas um cabide de empregos e benesses estatais. Nos últimos cinco anos, a justiça eleitoral foi mais um órgão aparelhado pelo autoritarismo togado, e empregado sem pudor para a censura a figuras em “desalinho” com o atual regime, para a caça (com “ç”) a mandatos legitimamente conferidos, como foi o caso do ex-deputado Deltan Dallagnol, e para a exclusão, do jogo eleitoral, de políticos de oposição, como ilustrado pela decretação indevida de inelegibilidade do ex-presidente Bolsonaro. Em matéria de mordaça, aliás, a ministra Carmen Lúcia protagonizou, nas eleições de 22, uma cena oscilante entre a bizarrice ridícula e o horror, ao ter chancelado a censura imposta à produtora Brasil Paralelo, mas “tão somente até a data do segundo turno”. Para a togada, a exibição, na época, de um documentário investigativo teria configurado prova conclusiva de um “ato antidemocrático” (seja lá o que isso signifique). Porém, passados dois anos, a colheita de evidências de práticas efetivamente ilícitas vem a ser menosprezada pela mesma magistrada, em negacionismo explícito, sempre em prol do mito inquestionável da lisura do processo eleitoral brasileiro, de norte a sul, e de leste a oeste de toda a nossa extensão continental. Como já de hábito no Brasil, nossa elite judiciária nem mais se preocupa em disfarçar as evidências de suas falhas, para dizer o mínimo. Ao passar panos quentes para indícios tão graves apontados pelos investigadores, Carmen Lúcia demonstrou, pelo menos, uma patente desídia no cumprimento das obrigações inerentes ao cargo, o que já seria justificativa suficiente para sua remoção do cargo via impeachment (conforme o artigo 39, inciso 4 da Lei de Impeachment). Porém, em meio aos nossos escombros institucionais, quem se importa com deveres de ofício, ou com a fiscalização destes? Fonte: Revista Oeste

Barroso anuncia prosseguimento do Inquérito das Fake News em 2025

Em declaração prestada, ontem (9), à mídia, o ministro Barroso, presidente do STF e do CNJ, afirmou que o Inquérito das Fake News deverá ser encerrado em 2025, quando o PGR Paulo Gonet já estiver de posse de todos os elementos da “investigação” conduzida pelo ministro Alexandre de Moraes. “De fato, está com o PGR. Mas, mesmo que ele faça alguns arquivamentos ou denúncias no início, ainda terá água para passar embaixo dessa ponte. Vamos ter ainda um ano lidando não com o inquérito, mas com as ações deles.” Embora tenha admitido a demora e a atipicidade do procedimento, Barroso louvou o tal inquérito como instrumento “que salvou a democracia”. “Foi atípico, mas, olhando em perspectiva, acho que foi necessário”, disse o nosso primeiro juiz. “O inquérito está demorando porque os fatos se multiplicaram ao longo do tempo. Com todas as suas singularidades, ele foi decisivo para salvar a democracia. E o padrão brasileiro ia ser o padrão daquele parlamentar que depois convocou atos antidemocráticos. O presidente do partido que atirou contra a Polícia Federal. O blogueiro que está fugido para os EUA”, concluiu Barroso. Como tantas vezes enfatizado aqui, Barroso não poderia ter tecido um comentário sequer sobre o famigerado inquérito e suas consequências (como, por exemplo, a prisão do ex-parlamentar Daniel Silveira e o exílio de Allan dos Santos), pois os casos ainda se acham em tramitação, perante a corte por ele presidida. Muito menos poderia o nosso primeiro togado ter assumido uma fala profética, ao aludir à “água para passar embaixo dessa ponte”. Ora, juiz imparcial é incapaz de antever fatos, tendo de se restringir ao seu dever funcional de examinar os fatos atuais, submetidos à sua jurisdição de acordo com as normas procedimentais em vigor no país. Porém, a imparcialidade, mandamento inerente a qualquer toga minimamente limpa, se tornou autêntica utopia em nosso país do fiasco institucional. Aspecto característico das inúmeras falas midiáticas de Barroso reside ainda no emprego dos eufemismos; com uma inflexão vocal própria a alguém que se sente o nosso mais douto pensador do Direito, o togado emprega palavras bonitas para fazer referência a fatos horrendos. Assim, o adjetivo “atípico”, empregado por Barroso para classificar o Inquérito das Fake News, pode ser substituído, por qualquer estudante de curso jurídico, por inconstitucional e arbitrário. Outra designação não merece um inquérito aberto de ofício, para atingir pessoas desprovidas de foro privilegiado e cercear sua livre manifestação de ideias. Trata-se de atentados crassos aos princípios constitucionais da inércia do judiciário (poder que só pode agir mediante iniciativa das partes interessadas), do juiz natural (segundo o qual cada indivíduo só pode ser julgado por magistrado previamente definido em lei como sendo competente para o caso), e da garantia às liberdades opinativa e jornalística. Não existe inquérito “demorado” devido à multiplicação de fatos. Em Estados de Direito, inquéritos têm de ter objeto e prazo definidos, sob pena de serem necessariamente arquivados. Tampouco há, em regimes democráticos, inquéritos repletos de “todas as suas singularidades”, pois quaisquer investigações têm de seguir rigorosamente os ditames previstos em lei, não podendo se afastar um milímetro dos ritos legais. Via de consequência, inquérito contendo “singularidades” – como reconhecido pelo próprio Barroso! – não passa de procedimento irregular, sendo passível de ensejar a responsabilidade funcional, civil e criminal de seus protagonistas. Por fim, não há que se falar em inquérito “singular”, mas necessário para “salvar a democracia”. Afinal, se ele é antidemocrático desde o berço – pois atentatório às garantias constitucionais e aos ritos legais -, não pode se destinar a fins democráticos; eis uma contradição grosseira, mas que, ainda assim, é repetida à exaustão por uma mídia desonesta e/ou anencéfala. Conforme preconizado por nosso primeiro togado, seguiremos no ritmo do arbítrio. Sem qualquer resistência por parte do senado, do CNJ, da OAB, da ABI e da imprensa consorciada ao poder. Fonte: Revista Oeste

Zanin devolve ao cargo presidente do TJ/MS, suspeito de venda de sentenças

Por determinação do ministro Cristiano Zanin, do STF, o desembargador Sérgio Martins foi restituído à presidência do TJ/MS. Martins havia sido suspenso do cargo pelo STJ, por ocasião da deflagração, no último dia 24 de outubro, da Operação Última Ratio da polícia federal, que investiga um esquema de venda de sentenças no tribunal. Além de Martins, são investigados os desembargadores Sideni Soncini Pimentel, o vice-presidente eleito, Vladimir Abreu da Silva, assim como Marcos José de Brito Rodrigues e Alexandre Bastos, que seguem afastados da corte, e monitorados por tornozeleira eletrônica. Conforme esmiuçado nesse espaço, o caso dos desembargadores do MS começou sendo conduzido pelo STJ, pois, na forma da nossa Constituição, são os togados superiores os competentes para o julgamento de magistrados estaduais. Contudo, devido ao envolvimento, no mesmo esquema, de ministros do STJ – jamais identificados! -, o assunto foi remetido ao STF, onde “caiu no colo” de Zanin. A expressão “cair no colo” não é empregada aqui de forma leviana, e sim em decorrência dos mistérios em torno dos sorteios das relatorias, ocultados da mídia pelo próprio ministro Barroso. No país das coincidências extremas, um caso de corrupção grossa possivelmente protagonizado por desembargadores e ministros é direcionado à canetada de um togado que, em seus tempos de causídico, havia sido apontado como um dos principais suspeitos em esquemas de corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de influência (Operação Esquema S). Agora, eis que o Dr. Zanin reintegra ao seu posto alguém que dele havia sido removido sob acusações gravíssimas. Não se afasta um juiz de seu gabinete por motivo fútil ou leviano. Da mesma forma como não se restitui ao cargo um togado que, até um mês atrás, se achava envolto em uma névoa de suspeitas graves. Que fato novo teria surgido para aclarar a sombra dos indícios, e possibilitar o retorno do togado ao local de onde poderia ter praticado delitos? Indagação sem resposta, e que, a depender da opacidade reinante em nossa corte suprema, permanecerá em aberto. No país da corrupção endêmica, é de se esperar que, cedo ou tarde, os demais desembargadores do TJ/MS também sejam restituídos aos postos, e que os casos sejam arquivados sem uma justificativa plausível sequer. Afinal, para os mandachuvas de toga, tudo costuma acabar “em pizza”. Fonte: Correio do Estado

08.01: “Estou fazendo a toque de caixa”, diz juiz assistente de Moraes

Durante audiência realizada na última sexta-feira sobre casos do 08.01, o juiz André Tudisco, do gabinete do ministro Alexandre de Moraes, revelou que sua análise dos processos ensejados pela manifestação estaria sendo feita “a toque de caixa”. “Estou fazendo a toque de caixa e estou até me confundindo”, disse o magistrado, após ter errado o nome do manifestante Sílvio da Rocha Silveira. Mais um dentre milhares de casos envolvendo pessoas sem foro privilegiado, e, ainda assim, investigadas, processadas e julgadas por um STF incompetente, sem individualização de condutas, sem garantia ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito a recursos. Seres humanos tratados como autênticas cabeças de gado, por pseudo-magistrados que sequer se dão ao trabalho de conferir os nomes das partes, enquanto atuam “a toque de caixa”. O “supremo dos supremos” e seus subordinados se permitem tratorar a Constituição e as leis (inclusive a Lei Orgânica da Magistratura) para atentarem diariamente contra as garantias individuais. Afinal, sob o regime atual, o fazer justiça se tornou um adereço bastante inconveniente; para os nossos figurões de toga, que não hesitam em proferir pérolas ao estilo do “ainda tem muita gente para prender”, importante mesmo é colecionar encarcerados. Ou seriam “vencidos”? Pior ainda é que você não verá qualquer resposta efetiva por parte do CNJ, da OAB, e, muito menos, da atual composição do senado. Os desmandos se avolumam sob o silêncio conivente de todas as instituições. Fiasco. Fonte: Revista Oeste

Nova Resolução do CNJ tolhe prerrogativa dos advogados

A pretexto de contribuir para a celeridade dos processos, a Resolução no. 591, editada em outubro de 2024 pelo CNJ, conferiu um novo “feitio” às sustentações orais dos advogados. Desenhada para entrar em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025, a nova norma, que trata de julgamentos realizados em ambiente virtual, “faculta” aos causídicos o envio de suas sustentações gravadas, até 48 horas antes do início do julgamento. Assim, durante sessões remotas, nós, advogados, seremos impedidos de sustentar nossas razões sobre aspectos fáticos e/ou jurídicos dos litígios que estiverem sob o nosso patrocínio. Contudo, o Código de Processo Civil contém determinação contrária aos ditames do ministro Barroso, presidente do Conselho, e de todos os seus pares no CNJ. Segundo a lei processual – votada no parlamento e aprovada pelo executivo! -. a sustentação das razões dos advogados, durante o julgamento, é prerrogativa que não pode ser pisoteada. Tanto assim é que, de acordo com o artigo 937 do CPC, “na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.” Traduzindo em português claríssimo: na forma da lei em vigor no país, qualquer julgamento – seja ele presencial ou virtual – de um processo junto a um tribunal se inicia com a exposição do litígio pelo juiz relator, e prossegue com a concessão da palavra (ao vivo!) aos advogados das partes e ao Ministério Público (se este participar do processo). E nem poderia ser de outro modo, já que advogados empregam a palavra como ferramenta indispensável à defesa dos interesses de seus clientes, e, em sessões de julgamento, não podem ser impedidos de falar e de buscar, assim, convencer os juízes sobre o cabimento de suas razões. Afinal, a exposição oral, mediante inflexões vocais que enfatizem certos aspectos da controvérsia, pode motivar um magistrado a alterar legitimamente o seu entendimento, ou até a pedir vista, suspendendo o caso para proceder a um exame mais aprofundado do assunto em debate. Ou seja, as falas dos causídicos durante os julgamentos podem, sim, influenciar os resultados das deliberações, de modo que o seu cerceamento, além de atentatório à lei, compromete o regular exercício da advocacia e o amplo direito de defesa das partes. No Brasil, o CNJ nem supervisiona, nem pune desmandos de togados. Em vez disso, se arroga a “legislar”, contrariando norma explícita da legislação processual para cercear prerrogativas de causídicos.  País carente de um controle externo do judiciário efetivo se torna ninho de arbítrios. Julgamento carente de sustentação oral durante o seu curso se torna jogo jogado.  Confira a íntegra da Resolução: https://atos.cnj.jus.br/files/original16392320241028671fbe3bb0952.pdf